Processo 0016520-67.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016520-67.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0016520-67.2025.8.27.2706/TO AUTOR : WANCLEZIO PIRES PEREIRA ADVOGADO(A) : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) ADVOGADO(A) : VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653) ADVOGADO(A) : MARIA ELISA PINTO ALVES (OAB TO013682A) ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO DE COBRANÇA  ajuizada por  WANCLEZIO PIRES PEREIRA  em desfavor do  ESTADO DE TOCANTINS , ambos qualificados na inicial. Sabe-se que a coisa julgada se caracteriza pela reprodução de ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. São idênticas as ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido: O CPC dispõe que: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VII - coisa julgada [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Sobre o tema, Cassio Scarpinella leciona que: “A coisa julgada também trata da identificação de duas demandas idênticas quando uma já transitou em julgado. [...] Ambos os institutos, assim como a perempção, são pressupostos negativos no sentido de que devem estar ausentes para viabilizar o desenvolvimento válido do processo. Sua presença, por isto mesmo, conduz o magistrado à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V). ”. (Manual de direito processual civil, volume único, - 7 ed. pág. 402). Da análise aos autos, nota-se que a parte autora ajuizou ação pleiteando, em síntese, os valores retroativos de progressões e datas-bases dos exercícios de 2016 a 2018 ( evento 1, INIC1 ). Não obstante, em  pesquisa realizada no sistema E-proc, especialmente no processo 0010601-05.2022.8.27.2706 , verifica-se que os pedidos relacionados às datas-bases dos exercícios de 2016 a 2018 integraram a demanda anteriormente ajuizada pela parte autora ( processo 0010601-05.2022.8.27.2706/TO, evento 1, INIC1 ). A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme  processo 0010601-05.2022.8.27.2706/TO, evento 36, SENT1 . Operou-se o trânsito em julgado no dia 01/10/2024 ( processo 0010601-05.2022.8.27.2706/TO, evento 43, CERT1 ). Vejo, inclusive, que no respectivor processo, já foi expedida a consequente RPV em favor da parte autora ( processo 0010601-05.2022.8.27.2706/TO, evento 103, RPV1 . Desta feita, em atenção aos arts. 10 e 485, inciso VI e § 3º, todos do CPC e à doutrina acerca da regra da proibição da decisão surpresa,  DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem acerca da possível ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de pagamento dos retroativos das datas-bases dos exercícios de 2016 a 2018, em razão do julgamento proferido nos autos nº 0010601-05.2022.8.27.2706. Intimo. Cumpra-se.  Palmas, data certificada no sistema e-proc.

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