Processo 0016520-80.2025.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016520-80.2025.5.16.0004 AUTOR: VALDEMIR COSTA MENDES RÉU: L F SANTOS DE ALMEIDA PANIFICADORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7933bc1 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se o reclamante para trazer sua CTPS em Secretaria no prazo de cinco dias, sob pena de presunção de cumprimento da obrigação de fazer, com exclusão de eventual multa por descumprimento da obrigação. No caso de ser portador de CTPS digital, deve, no prazo indicado, informar nos autos para que a anotação por parte da parte reclamada seja feita diretamente no sistema E-Social, no mesmo prazo concedido no parágrafo anterior. Após a juntada do documento e independente de nova intimação, ou seja, considerando o prazo sucessivo de cinco dias, fica o reclamado intimado para proceder à assinatura da CTPS do autor constando admissão em registrando como data de admissão 02.03.2023, função de padeiro, remuneração inicial de R$1.200,00 e final de R$2.800,00 e dispensa em 22.03.2025, sob pena de multa de dois salários mínimos e sem prejuízo das anotações pela Secretaria da Vara o fazer (art. 39, parág. 2º, da CLT). No mesmo prazo deverá comprovar o depósito na conta vinculada do trabalhador as competências faltantes (FGTS não depositado), conforme dispositivo legal (art. 26-A, da Lei nº 8.036/90, acrescentado pela Lei nº 13.932/2019). Conforme art. 879, §2º, da CLT, prazo de 8 dias à parte reclamada para, querendo, impugnar a conta apresentada pela parte autora de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ciência à parte de que meras alegações de discordância dos cálculos com o título judicial ou legislação ou simples juntada de planilha e valores próprios não constituem impugnação fundamentada, e não serão reconhecidas como tal, com consequente homologação da conta nos termos já elaborados. Eventual impugnação deverá indicar os valores que entendem incorretos, o motivo da incorreção e os valores reputados corretos em substituição, tudo sob pena de não conhecimento do apelo. Havendo impugnação tempestiva intime-se a parte autora para apresentar suas razões de contrariedade em 8 dias. Certificado o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para apreciação. A publicação deste despacho no DEJT/DJEN é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 20 de agosto de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L F SANTOS DE ALMEIDA PANIFICADORA
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