Processo 0016521-11.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016521-11.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016521-11.2025.5.16.0022 AUTOR: WELLINGTON DE JESUS FURTADO RÉU: LOCAN SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8408880 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista, decido: 1 - Reconhecer, em favor da 3ª Reclamada, a natureza de empresa pública que presta serviço público, não explorando atividade econômica em sentido estrito, pelo que se aplicam os benefícios da Fazenda Pública à Reclamada (ADPF 513). 2 – Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. 3 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, declarar a existência de típico contrato de emprego entre a parte Reclamante e a 1ª Reclamada, com admissão no dia 01/02/2022 e demissão motivada por culpa do empregador (rescisão indireta do contrato de trabalho), nos termos do art. 483, “d”, da CLT, na data de 20/03/2025, na função de “ajudante de produção”, e declarar que o Reclamante se ativava: de segunda a quinta-feira, das 07h às 18h, com uma hora de intervalo; às sextas-feiras, das 07h às 19h, com uma hora de intervalo, e aos sábados, das 07h às 12h, além disso, considerando o regime de plantão a que estava submetido na razão de um final de semana sim e outro final de semana não, em acréscimo à jornada já mencionada, trabalhava: aos sábados, das 13h às 18h; e aos domingos, das 07h às 18h, com uma hora de intervalo, e, assim, condenar a 1ª Reclamada e, solidariamente, a 2ª Reclamada, nas seguintes obrigações: a) de pagar: - salário de janeiro/2025; - saldo de salário do mês de março/2025 (20 dias); - aviso prévio indenizado de 39 dias (art. 1º da Lei 12.506/2011); - 13º salário proporcional do ano de 2025, na razão de 04/12 avos (art. 1º da Lei 4.090/1962), já com o aviso prévio integralizado; - férias integrais, de forma dobrada (art. 137 da CLT), do período aquisitivo 2023/2024 (art. 146 da CLT), acrescidas de um terço (art. 7º, XVII, da CF/88); - férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2024/2025 (art. 146 da CLT), acrescidas de um terço (art. 7º, XVII, da CF/88); - férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, na razão de 03/12 avos (artigos 146 e 147 da CLT), acrescidas de um terço (art. 7º, XVII, da CF/88), já com o aviso prévio integralizado; - indenização equivalente às cotas do seguro-desemprego a que faria jus (vínculo de emprego de 01/02/2022 a 28/04/2025), conforme Lei 7.998/1990; - diferença do adicional de insalubridade, na razão de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo, em relação a todo período trabalhado, nos termos do art. 192 da CLT e NR 15 do Ministério do Trabalho; - reflexo do adicional de insalubridade sobre aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço (Súmula 139 do TST), 13º salários e FGTS; - horas extraordinárias excedentes à 8ª (oitava) hora diária e, de forma não cumulativa, à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, com adicional de 50% (art. 7º, XVII, da CF/88), salvo em relação às horas trabalhadas aos domingos, quando o adicional a ser utilizado deverá ser de 100%; - reflexos das horas extras sobre aviso prévio…

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