Processo 0016521-20.2025.5.16.0019

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016521-20.2025.5.16.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0016521-20.2025.5.16.0019 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: ANTONIA MENDES DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64c775b proferida nos autos. RORSum 0016521-20.2025.5.16.0019 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA LUCAS RODRIGUES SA (MA14884) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIA MENDES DE ANDRADE FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO OLIVEIRA (MA27723) Recorrido:   MARCOS DENHILSON BENVINDO ITALIANO   RECURSO DE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 7df1b51; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 57e237a). Representação processual regular (Id f369430). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 98 e 99, §7º, do CPC. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega que o cerne do presente recurso reside no excessivo rigor do v. Acórdão ao analisar o pedido de justiça gratuita. Que embora a Súmula 463, II, do TST exija a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a exigência de uma "comprovação cabal" deve ser interpretada de forma razoável e proporcional à natureza da pessoa jurídica. Argumenta que apresentou elementos concretos demonstrando situação financeira excepcional decorrente da interrupção contratual e da ausência de repasses públicos, circunstâncias expressamente reconhecidas no próprio Acórdão recorrido. Sustenta que a aplicação automática da penalidade de deserção, sem exame concreto da efetiva capacidade financeira da recorrente, terminou por transformar requisito processual em verdadeiro impedimento absoluto de acesso à jurisdição, inviabilizando o exercício do direito constitucional de defesa. Transcreve aresto para confronto de teses. Fundamentos do acórdão recorrido: “ADMISSIBILIDADE Preliminar de  não  conhecimento do  Recurso  Ordinário por deserção (arguida de ofício) Conforme  consta na  decisão  de  Id  - 3ca458f,  o  Instituto recorrente,  conforme documento  apresentado  em outros  processos  dos quais  fui relatora, comprovou através do seu Estatuto Social a condição de "Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos” em cujos processos há contrato de gestão firmado com o ente público. Tal  fato supre  a  comprovação de  ter  a recorrente  obtido  a certificação necessária para a qualificação como entidade filantrópica, considerando que um dos requisitos para que as entidades sem fins lucrativos possam contratar como poder público é exatamente o fato de serem certificadas na forma da Lei…

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