Processo 0016521-36.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016521-36.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016521-36.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030650-90.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : VALDEMAR FERREIRA LIMA ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALDEMAR FERREIRA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, nos autos da liquidação de sentença nº 0030650-90.2025.8.27.2729, ajuizada em face do ESTADO DO TOCANTINS , que, de ofício, determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida conferiu interpretação indevida à Resolução CNJ nº 303/2019 e à Portaria TJTO nº 2.673/2024, porquanto tais atos normativos disciplinam apenas os requisitos para a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor, não constituindo óbice ao regular processamento da fase de liquidação de sentença. Aduz, ainda, que o título executivo judicial já teria transitado em julgado em relação ao Estado do Tocantins, remanescendo apenas a apuração do quantum debeatur , motivo pelo qual a suspensão determinada pelo Juízo de origem seria incompatível com os limites da coisa julgada e com a própria sistemática da liquidação. Defende, por fim, que a manutenção do sobrestamento acarreta grave prejuízo, diante da natureza alimentar do crédito, da ausência de prazo para o levantamento da suspensão e da alegada violação aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar o imediato prosseguimento da liquidação de sentença, bem como o posterior provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, poderá o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, total ou parcialmente, a tutela provisória recursal, comunicando sua decisão ao juízo de origem.  A concessão de efeito suspensivo, contudo, pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, caso mantida a decisão agravada, requisitos que devem estar demonstrados de forma inequívoca nesta fase de cognição sumária.  No presente recurso, embora a parte agravante tenha formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo, verifica-se, em análise própria desta fase de cognição sumária, que os fundamentos apresentados confundem-se essencialmente com o mérito recursal, cuja apreciação demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos originários. Com efeito, as alegações relativas à suposta inadequada interpretação da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria TJTO nº 2.673/2024, bem como acerca da alegada ocorrência de trânsito em julgado em relação ao Estado do Tocantins e da regularidade da suspensão determinada pelo Juízo de origem, dizem respeito ao próprio objeto do recurso e reclamam análise exauriente, incompatível com o juízo perfunctório próprio da apreciação da tutela provisória recursal. Além disso, embora o agravante sustente a existência de prejuízo decorrente da suspensão do processo de liquidação, não se evidencia, neste momento processual, demonstração concreta e…

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