Processo 0016521-47.2025.5.16.0010

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016521-47.2025.5.16.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016521-47.2025.5.16.0010 AUTOR: MARIA AUCILENE CAVALCANTE RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42ed42d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por MARIA AUCILENE CAVALCANTE em face de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 01/02/2022 a 22/05/2022, e em grau médio (20%) no período de 23/05/2022 a 07/10/2024, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS = R$ 15.223,04. Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação, calculados em R$ 1.522,30, devidos pela reclamada, e em R$ 10.765,38, devidos pela reclamante, ficando estes últimos sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais ao Sr. Agripino Pereira Machado Junior, fixados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, e honorários periciais à Dra. Ana Paula Lourenço Rodrigues Neves, fixados em R$ 1.500,00, a serem suportados pela União, nos termos do art. 790-B, §4º, da CLT, Resolução CSJT nº 247/2019 e ATO GP/TRT16 nº 7/2026. Contribuições previdenciárias e retenção fiscal incidentes sobre as parcelas deferidas, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST (R$ 760,65 a título de cota-parte do reclamante e R$ 4.193,18  referentes à cota-parte da reclamada). Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante e à reclamada.  Reconheço à reclamada as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Custas pela reclamada, no valor de R$ 453,56, calculadas sobre o valor total da condenação, de R$ 22.677,87, das quais é isenta (art. 790-A, I, da CLT). Intimem-se as partes. Expeça-se ofício ao INSS, para os fins de direito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH

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