Processo 0016521-58.2002.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0016521-58.2002.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) EXECUTADO: MAURICIO PONTES BAHIA IND E COMERCIO, MAURICIO PONTES BAHIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco da Amazônia S/A em desfavor de Maurício Pontes Bahia Indústria & Comércio e de Maurício Pontes Bahia (avalista), fundada em duas Cédulas de Crédito Industrial (nº FGI-M-007-00/0096-4, no valor de R$ 3.400,00, com vencimento em 10/08/2002; e nº FMI-M-007-00/0035-2, no valor de R$ 44.535,61, com vencimento em 10/04/2005). O valor da causa foi atualizado para R$ 47.732,77 (ID 69742860). O exequente narra que os títulos foram firmados entre 2000 e 2002, com garantia de alienação fiduciária sobre quatro máquinas automáticas produtoras de sorvete, marca Carpigiani, e com aval complementar do SEBRAE. Diante do inadimplemento, requereu a citação dos executados para pagamento ou nomeação de bens à penhora. A citação ocorreu em 21/10/2002 (ID 69743301). Decorrido o prazo sem pagamento, foi realizada a penhora dos quatro equipamentos em 23/10/2002, depositados junto ao próprio banco exequente (ID 69743303). A avaliação pericial (ID 69743317/69743323) estimou o valor dos bens em R$ 26.788,56 (R$ 6.697,14 cada). Foram designadas praças para alienação dos bens em 2005, mas restaram infrutíferas por ausência de licitantes (IDs 69743393 e 69743395). Novas tentativas de alienação em 2007 também não se concretizaram, e o processo passou por diversas redistribuições em razão da especialização das varas (ID 69743406). Ao longo dos anos, o exequente peticionou reiteradamente requerendo a complementação da penhora mediante bloqueio de ativos financeiros (BACENJUD/SISBAJUD) e pesquisa de veículos (RENAJUD), além de consulta ao sistema INFOJUD (ID 69743425), realizou o recolhimento das custas para esses atos (IDs 134222672 e 134222673), e apresentou pedidos de habilitação e substituição de procuradores. Em 25/09/2025, este Juízo determinou que o exequente se manifestasse acerca da eventual prescrição intercorrente (ID 157571232). O exequente apresentou manifestação em 20/10/2025 (ID 159376265), sustentando a inocorrência da prescrição e reiterando o pedido de bloqueio via sistemas eletrônicos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é instituto que visa conferir segurança jurídica às relações processuais, impedindo que execuções se prolonguem indefinidamente sem que o credor demonstre efetivo interesse na satisfação do crédito. O Código de Processo Civil, em seu art. 921, § 4º, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, consolidou o entendimento de que "transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente", devendo o juiz, uma vez verificada a inércia prolongada, declarar a prescrição de ofício, após assegurar o contraditório. No caso dos autos, a pretensão executiva está fundada em Cédulas de Crédito Industrial, títulos de crédito que, por força do art. 70 do Decreto-Lei nº 413/1969, se submetem ao prazo prescricional de três anos para a ação de execução, conforme remissão ao art. 18 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), aplicável às notas promissórias e, por extensão, às cédulas de crédito industrial. Contudo, mesmo que se adote o prazo…
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