Processo 0016522-05.2025.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO RORSum 0016522-05.2025.5.16.0019 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: MARIA REJANE ROCHA DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016522-05.2025.5.16.0019 (RORSum) RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: MARIA REJANE ROCHA DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO EM TERMOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou procedente, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte ré, na condição de entidade filantrópica, faz jus à gratuidade da justiça; (ii) verificar se houve nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da utilização de prova técnica; (iii) determinar se é devida a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo durante o período pandêmico; e (iv) definir se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser modulado. III. RAZÕES DE DECIDIR Defere-se a gratuidade da justiça à parte ré, uma vez comprovada a natureza de organização social sem fins lucrativos e a insuficiência econômica para suportar as despesas processuais, garantindo o acesso à jurisdição. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi regularmente produzida no curso do processo, com a efetiva participação das partes na formulação de quesitos e indicação de assistente, não se tratando de prova emprestada. Mantém-se a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, visto que o laudo técnico constatou a exposição permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar (Unidade de Pronto Atendimento) durante o período crítico da pandemia da COVID-19, o que justifica o enquadramento no grau máximo (40%). Modula-se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 5%, em atenção ao grau de complexidade da causa e ao trabalho realizado, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte ré conhecido e provido, em termos. Teses de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige a comprovação da insuficiência de recursos, sendo extensível a entidades filantrópicas que demonstrem fragilidade financeira. A regular produção de prova pericial nos autos da própria ação, com a observância do contraditório e da ampla defesa, afasta a tese de nulidade processual. O contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas durante o estado de emergência sanitária assegura o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado com base nos critérios de zelo e complexidade, permitindo a modulação pelo órgão julgador conforme a realidade do trabalho profissional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CLT, arts. 192, 790, § 4º, 791-A e 899, § 10. Jurisprudência…
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