Processo 0016522-95.2026.5.16.0010

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016522-95.2026.5.16.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016522-95.2026.5.16.0010 AUTOR: CLEUDIANE MENDES DE SOUSA RÉU: PEDRO FERNANDES RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b515286 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante requer tutela de urgência, inaudita altera parte, para que seja arbitrada pensão mensal provisória no valor de R$ 1.621,00, sob o fundamento de que se encontra incapacitada para o trabalho, sem renda e acometida por patologia cervical e lombar supostamente relacionada às atividades prestadas ao reclamado. Examino. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a inicial descreva situação de vulnerabilidade econômica e atribua natureza alimentar à verba pretendida, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente evidenciada, neste momento processual, para autorizar a concessão liminar da pensão mensal provisória. A pretensão formulada pressupõe demonstração mínima da incapacidade laboral atual, do nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e as atividades desempenhadas, bem como da responsabilidade do reclamado. Tais elementos, pela própria natureza da controvérsia, dependem de contraditório e, em princípio, de prova pericial médica. A eventual existência de vínculo de emprego, de pagamentos por PIX ou de ausência de registro formal, ainda que relevantes para outros pedidos, não basta, por si só, para comprovar a doença ocupacional, a redução da capacidade laborativa e o nexo causal exigidos para a antecipação de pensão mensal indenizatória. Além disso, a medida pretendida antecipa parcela de natureza condenatória e impõe obrigação mensal antes da formação do contraditório, com risco de irreversibilidade prática. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. BARRA DO CORDA/MA, 07 de maio de 2026. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEUDIANE MENDES DE SOUSA

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