Processo 0016523-06.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016523-06.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016523-06.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : JORGIMAR DIAS MOREIRA ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) AGRAVADO : JÚNIOR JOSÉ DA SILVA ADVOGADO(A) : WAGNER NASCIMENTO CARVALHO (OAB TO007359) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por JORGIMAR DIAS MOREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins/TO nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001128-47.2017.8.27.2713 . Na origem, o executado/agravante apresentou incidente de alegação de impenhorabilidade do imóvel rural denominado "Fazenda Mangabeira" (Lote 109, Gleba Anajá, Loteamento Garças, Município de Palmeirante/TO, Matrícula nº 265 do CRI local, com área de 118,03 hectares). Sustentou cuidar-se de pequena propriedade rural protegida constitucionalmente e trabalhada pela entidade familiar para a sua subsistência. A decisão agravada rejeitou o incidente de impenhorabilidade e homologou a arrematação judicial do imóvel levada a efeito pelo arrematante Hiago Paulo Cavalcante de Oliveira no valor de R$ 378.000,00 (de forma parcelada). O magistrado singular fundamentou que, embora o imóvel preencha o requisito objetivo de dimensão (118,03 hectares, correspondentes a aproximadamente 1,47 módulos fiscais no Município de Palmeirante/TO), o requisito subjetivo da exploração familiar não estaria demonstrado, uma vez que o imóvel se encontra arrendado a terceiros, fato que desnaturaria o trabalho direto da família. Ademais, manteve o direito de prelação do credor hipotecário Banco do Brasil S/A sobre o produto da arrematação. Inconformado, o Agravante insurge-se contra o decisum , alegando, em síntese, que: O imóvel constrito possui área de 118,03 hectares, sendo inferior a 4 (quatro) módulos fiscais na região (onde 1 módulo fiscal equivale a 80 hectares, totalizando até 320 hectares), constituindo, além disso, seu único bem imóvel registrado. O contrato de arrendamento recai apenas sobre parte da propriedade (área de pastagem de 60 hectares) e tem por finalidade exclusiva complementar a renda familiar, permanecendo o agravante na posse e na exploração agropecuária direta da área remanescente. Trouxe aos autos farto conjunto probatório comprovando a atividade rural familiar contínua, tal como notas fiscais de insumos, defensivos agrícolas, medicamentos veterinários e ferramentas, cédulas rurais pignoratícias e contratos de financiamento bancário para custeio de bovinocultura de corte, fotografias do rebanho e certidão cadastral do INCRA. Estão preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (tutela recursal) ao agravo, haja vista o perigo iminente de expedição da carta de arrematação, registro da transferência imobiliária e imissão do arrematante na posse do bem. Requereu a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a suspensão dos atos expropriatórios decorrentes da arrematação do imóvel "Fazenda Mangabeira" até o julgamento definitivo do agravo. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel. É o relatório. Decido o pedido liminar. 1. Juízo de Admissibilidade O recurso é cabível, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ser tirado de decisão interlocutória proferida em fase de expropriação patrimonial em processo de execução. Por se tratar de autos eletrônicos, desnecessária a juntada…

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