Processo 0016523-14.2025.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016523-14.2025.5.16.0011 AUTOR: MICAELE DA SILVA PONTE RÉU: LEIDIANE DIAS MARTINS SALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa944e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MICAELE DA SILVA PONTE ajuizou reclamação trabalhista em face de LEIDIANE DIAS MARTINS SALES, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico no período de 10/11/2022 a 06/01/2025, com anotação em CTPS, alegando dispensa discriminatória em razão de gravidez, e requerendo diferenças salariais, verbas rescisórias, FGTS + 40%, indenização substitutiva da estabilidade gestante, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 65.000,00. Em contestação, a Reclamada reconheceu o vínculo doméstico, mas sustentou jornada parcial, quitação de férias e 13º salário e ausência de dispensa, imputando à própria Reclamante o afastamento espontâneo por mal-estar gestacional. Em audiência de instrução, rejeitada a conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, sem produção de prova testemunhal. O Juízo diligenciou junto ao Portal da Transparência e ao Sistema PREVJUD, constatando a percepção de benefício assistencial pela Reclamante e a concessão de salário-maternidade no período de 01/05/2025 a 28/08/2025. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA JUSTIÇA GRATUITA A Reclamante, pessoa física que presta serviços domésticos e se encontra desempregada, declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Presente a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. 2. DA PRESCRIÇÃO A presente ação foi ajuizada em 05/05/2025. Aplicando-se a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF), a data-base recuaria a 05/05/2020; considerada a suspensão dos prazos prescricionais por 141 dias, decorrente da Lei 14.010/2020 (período pandêmico), o marco final da prescrição situa-se em 15/12/2019. Como o contrato de trabalho ora reconhecido teve início em 10/11/2022, todo o período contratual está compreendido dentro do prazo prescricional, de modo que não há parcela a fulminar pela prescrição. 3. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DA ANOTAÇÃO EM CTPS A existência de vínculo empregatício doméstico entre as partes é fato incontroverso: a própria Reclamada reconheceu expressamente, em contestação (id. f12550a) e em depoimento pessoal, que a Reclamante lhe prestou serviços domésticos, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, ainda que divirjam as partes quanto à jornada efetivamente praticada. Reconheço, pois, o vínculo de emprego doméstico entre 10/11/2022 e 06/01/2025, na função de empregada doméstica, sem que a ausência de registro em CTPS, obrigação que competia à empregadora, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 150/2015, descaracterize a relação, presentes todos os requisitos dos arts. 1º e 2º da LC 150/2015. Condeno a Reclamada a proceder, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, à anotação da CTPS da Reclamante, admissão em 10/11/2022 e saída em 06/01/2025, função de empregada doméstica e os salários reconhecidos nesta sentença, sob pena de fazê-lo a própria Secretaria da Vara,…
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