Processo 0016523-24.2024.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0016523-24.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA DAS DORES SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL PETROLINA, 15 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 235974634: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DAS DORES SILVA em face de BANCO DO BRASIL, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenizações por supostos desfalques e saques indevidos em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Aduz a parte autora, em síntese, que, na qualidade de servidora pública aposentada, ao tentar sacar os valores de sua conta PASEP, deparou-se com um saldo irrisório e desproporcional ao tempo de contribuição. Alega que, após obter os extratos detalhados, constatou a existência de diversas movimentações a débito indevidas ao longo dos anos, que configuram falha na prestação do serviço pelo banco administrador, gerando danos materiais e morais. Em despacho inicial (id. 183999899), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação. O réu apresentou defesa (id. 193255463), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do processo, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, a prescrição quinquenal, bem como impugnou a justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que atuou como mero agente operador do fundo e que a gestão e os índices de correção são de responsabilidade da União. Defendeu a regularidade das movimentações e a inexistência de danos a serem indenizados. A parte autora apresentou réplica (id. 195756764), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, reforçando a responsabilidade do banco pela má gestão da conta. Por meio da decisão de id. 203760602, o processo foi suspenso para aguardar o julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do referido paradigma, conforme certificado no id. 234608057, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Existe questão prejudicial de mérito – a prescrição – cuja análise precede o exame da matéria de fundo e pode ser dirimida unicamente com base na prova documental já acostada aos autos. Das Questões Processuais Inicialmente, analiso as questões processuais suscitadas pela parte ré. 1) Da impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. O réu não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar a presunção que milita em favor da autora, limitando-se a alegações genéricas. 2) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência da Justiça Estadual O réu argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela gestão do fundo PASEP, incluindo a definição dos índices de correção, seria da União, o que, por…
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