Processo 0016523-48.2024.5.16.0011

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016523-48.2024.5.16.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0016523-48.2024.5.16.0011 AUTOR: RAIMUNDO JOSE MARTINS RÉU: INSPECTO AGRI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dacdafb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO A segunda reclamada, KPMG ASSESSORES LTDA, opôs Embargos de Declaração (Id c696cf2) em face da sentença de mérito (Id f2d1b31), arguindo a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado.  Sustenta a embargante que, embora o juízo tenha rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva na fase inicial e analisado o mérito da responsabilidade subsidiária (concluindo pela inexistência de subordinação ou culpa), o dispositivo final declarou a sua ilegitimidade e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a ela.  Requer que o vício seja sanado para que conste a improcedência dos pedidos quanto à sua pessoa. Devidamente intimados para apresentar contrarrazões, o reclamante e a primeira reclamada deixaram transcorrer o prazo in albis. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade  Os embargos são tempestivos, tendo sido opostos em 02/02/2026, observando o prazo legal após a publicação da sentença em 26/01/2026. A representação processual está regular. Deles conheço. 2. Mérito - Da Contradição entre Fundamentação e Dispositivo  Assiste razão à embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos (art. 897-A da CLT e art. 1.022, II, do CPC) verifica-se quando há proposições inconciliáveis entre si dentro da própria decisão. No caso em tela, a sentença embargada apresenta um descompasso técnico entre o exame das condições da ação e a conclusão final de mérito. Na fundamentação, este magistrado rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção, postergando a análise da responsabilidade para o mérito. Prosseguindo na análise meritória, ficou consignado que o reclamante não possuía subordinação com a KPMG e que a relação entre as empresas era de natureza técnica, não havendo culpa que justificasse a responsabilidade subsidiária. Todavia, no dispositivo (item "e"), constou: "Reconheço e declaro a ilegitimidade da 2ª reclamada, declarando o feito extinto em relação à mesma". Há evidente erro técnico-jurídico. Uma vez que o juízo ingressou na análise do material probatório para concluir pela ausência de responsabilidade da tomadora de serviços, o provimento jurisdicional correto é a improcedência do pedido em face desta ré (análise com resolução de mérito), e não a extinção do processo por carência de ação (ilegitimidade). Dessa forma, acolho os embargos para sanar a contradição e retificar o dispositivo. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por KPMG ASSESSORES LTDA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, conferindo-lhes efeito modificativo para sanar a contradição apontada. O item "e" do dispositivo da sentença de Id f2d1b31 passa a ter a seguinte redação: "e) Diante da ausência de subordinação e de culpa da tomadora de serviços, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada (KPMG ASSESSORES LTDA), resolvendo o mérito quanto a esta, nos termos do art. 487, I, do CPC." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes. RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA Juiz do Trabalho…

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