Processo 0016523-50.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0016523-50.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DANILO DUTRA DE RESENDE ADVOGADO(A) : HUGO HENRIQUE NEGRE NOBRE (OAB TO011437) RÉU : JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A) : GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) ADVOGADO(A) : JÉSSICA FERREIRA PAZ (OAB TO010166) ADVOGADO(A) : MARIANA CARVALHO DE MACEDO (OAB TO008753B) RÉU : BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Gravame Hipotecário c/c Adjudicação Compulsória c/c Antecipação de Efeitos em Razão de Tutela de Evidência protocolada por DANILO DUTRA DE RESENDE em desfavor de JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA e BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A . Alega o autor que, em 12 de fevereiro de 2021, celebrou com a primeira requerida contrato particular de promessa de compra e venda para aquisição do apartamento nº 301, 3º andar, no Edifício Residencial Diamante do Lago, localizado em Palmas/TO, pelo valor de R$ 540.000,00, devidamente quitado à vista, conforme comprovantes juntados aos autos e termo de quitação fornecido pela construtora. Todavia, mesmo após a integral quitação, o autor afirma n ão ter conseguido registrar o imóvel em seu nome devido à existência de gravame hipotecário lançado em favor da segunda requerida, BSI Capital Securitizadora S.A., decorrente de empréstimo contraído pela incorporadora JP Arquitetura e Construções Ltda., sem qualquer participação do autor. Narra que nunca firmou contrato ou manteve relação jurídica com a BSI, sendo terceiro estranho à relação entre as rés, de modo que o referido gravame não pode obstar a transferência da propriedade, nos termos da Súmula 308 do STJ. Apesar das diversas tentativas administrativas para resolução do impasse, as rés reciprocamente se isentam da responsabilidade pela baixa da hipoteca. Diante disso, postula a baixa do gravame hipotecário sobre a matrícula do imóvel e a adjudicação compulsória do bem adquirido, com o consequente reconhecimento do seu direito à escritura definitiva. "(b) Seja deferido o pedido de tutela de evidência para declarar a ineficácia da garantia hipotecária instituída pela construtora corré em favor do banco financiador também demandado; (c) Seja determinado liminarmente à 1ª Demandada - JP ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel em favor da Demandante, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil de 2002, em 48 h, sob pena de aplicação de multa diária proporcional ao valor da(o) causa/contrato;" Documentos anexados no evento 01. Deferido o parcelamento de custas e taxa judiciária no evento 11, com adimplemento de parcela no evento 16. Indeferido a tutela de urgência pleiteada ( evento 18, DECDESPA1 ). Julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento 0008793-75.2025.8.27.2700 no qual reformou o evento 18, DECDESPA1 , determinando o cancelamento da alienação fiduciária gravada ( evento 34, DECDESPA1 ). A requerida JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. apresentou contestação ( evento 56, CONT1 ), oportunidade em que não manifestou oposição ao pedido de outorga da escritura, imputando a responsabilidade pela manutenção do gravame e pelos ônus sucumbenciais exclusivamente à corré credora. A segunda requerida, BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A , apresentou contestação ( evento 57, CONT1 ),…
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