Processo 0016523-63.2024.5.16.0006

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016523-63.2024.5.16.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016523-63.2024.5.16.0006 RECORRENTE: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSILENE ALMEIDA DE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bab5da proferido nos autos.   ROT 0016523-63.2024.5.16.0006 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP IGOR SEKEFF CASTRO (MA7187) SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO (MA3690) Recorrido:   ESTADO DO MARANHAO Recorrido:   Advogado(s):   JOSILENE ALMEIDA DE SANTANA FELIPE THIAGO SERRA NETO (MA15718) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP DESPACHO A recorrente, em seu recurso de revista, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para tanto, alega a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Excepcionalmente, os benefícios da justiça gratuita abrangem também o empregador, pessoa física ou jurídica, desde que haja prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST), ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. No caso dos autos, a recorrente não comprovou, de forma inequívoca, a insuficiência econômica. Isso porque não juntou documentos que comprovem que a empresa estaria impedida de arcar com as despesas relativas ao processo no presente momento. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Em manifestação posterior (ID. eeb1dd9), informa o deferimento do processamento de recuperação judicial. Nos termos do art. 899, §10, da CLT, as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal. No entanto, tal isenção não se estende ao pagamento de custas processuais. Assim, em atenção ao disposto no §7º do art. 99 do CPC e na OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, intime-se a recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso de revista interposto. Após, retornem os autos para análise do Recurso de Revista. Publique-se. Intimem-se. SAO LUIS/MA, 15 de maio de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP

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