Processo 0016524-25.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0016524-25.2025.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE : TRAMPO - MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO SANDINI JUNIOR (OAB TO009086) AGRAVADO : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ ADVOGADO(A) : LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315) ADVOGADO(A) : JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO COM BASE NO ART. 68, II, “A”, DA LEI Nº 8.245/1991. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE UTILIZAÇÃO PROVISÓRIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS E DEFINIÇÃO EXAURIENTE DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE CNAI, METRAGEM E VALOR LOCATÍCIO REMETIDA À PERÍCIA JUDICIAL NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão que fixou aluguel provisório em R$ 20.000,00, nos autos de ação revisional de aluguel. 2. Os embargantes alegam contradição, ao argumento de que o julgado reconheceu fragilidade probatória dos laudos apresentados pelo locador, por ausência de inscrição no CNAI, mas deles se valeu como suporte para manutenção do valor provisório. Sustentam, ainda, omissões quanto à metragem do imóvel, ao laudo técnico por eles apresentado, à incidência do art. 300 do CPC e ao art. 489, § 1º, do CPC, além de requererem prequestionamento e efeitos infringentes. 3. Em contrarrazões, o embargado pugna pela rejeição dos aclaratórios, sustentando que o acórdão enfrentou de forma clara a natureza do contrato, a aplicação da Lei do Inquilinato, a utilização meramente provisória dos laudos e a necessidade de perícia judicial para dirimir a controvérsia técnica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição quanto à valoração dos laudos particulares, à divergência de metragem do imóvel e à fundamentação adotada para manutenção do aluguel provisório, ou se os embargos traduzem apenas inconformismo com o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, à reapreciação do conjunto probatório ou à modificação do julgado por mero descontentamento da parte. 6. Não há contradição interna no acórdão quando este reconhece que os laudos sem CNAI podem ter sua força probatória comprometida, mas os admite apenas como suporte provisório, sem estabilização da matéria de mérito, em contexto de cognição sumária e sem prejuízo de futura perícia judicial. 7. Também não há omissão quando o julgado expressamente assenta que a controvérsia relativa à metragem do imóvel e à avaliação definitiva do valor locatício constitui questão técnica a ser dirimida na origem, mediante prova pericial, sendo incabível sua solução exauriente no agravo de instrumento. 8. A alegação de ofensa aos arts. 300 e 489, § 1º, do CPC não procede quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária à tese da parte embargante. 9. A pretensão de fazer prevalecer o laudo particular produzido pelos embargantes, bem como de redefinir a metragem do imóvel e o valor provisório do…
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