Processo 0016524-95.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016524-95.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ilka Esdra Silva Araújo
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO MSCiv 0016524-95.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ANAJATUBA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93e80ca proferida nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Certifico juntada de informações oriundas da autoridade coatora. Nesta data, faço os autos conclusos para deliberação sobre o pedido liminar. Slz / / 2026 José Valdionor (assessor)   DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado pelo Município de Anajatuba/MA contra ato do MM. Juiz da Vara do Trabalho de Chapadinha/MA. Alega o impetrante, em resumo: a autoridade coatora, diante do alegado inadimplemento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros do Município, medida que resultou na constrição do montante de R$ 11.534,25; decisão impugnada insere-se em um contexto mais amplo de determinações semelhantes proferidas pela mesma autoridade judicial, no âmbito de diversas execuções trabalhistas, todas com fundamento idêntico, o que evidencia a existência de padrão decisório que tem gerado impacto sistêmico nas finanças do Município; que as medidas executivas idênticas somadas, resultaram no bloqueio global de R$ 746.873,52, distribuídos em 67 eventos constritivos; que a constrição judicial de valores recaiu em sua conta bancária que recebe os repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); que os valores atingidos pela constrição possuem destinação específica e previamente definida, estando vinculados ao pagamento de servidores públicos municipais e fornecedores dos serviços essenciais; que em razão da constrição judicial indevidamente efetivada, o crédito não foi realizado na data programada, frustrando o pagamento da folha de servidores públicos municipais, o que evidencia não apenas a natureza vinculada dos valores, mas também o dano concreto já consumado, com repercussões diretas sobre a subsistência dos beneficiários e a regularidade da Administração Pública; que o bloqueio atingiu 94,63% da totalidade da folha de pagamento municipal, inviabilizando, na prática, o cumprimento das obrigações salariais do ente público; que ainda que se reconheça a legitimidade da adoção de medidas executivas em face do inadimplemento de RPV, tais medidas devem ser implementadas de forma calibrada e proporcional, observando limites estritos de modo a preservar, no mínimo, os recursos indispensáveis à manutenção da atividade administrativa e ao pagamento da folha de servidores. Por fim, alegando a presença dos requisitos legais, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar o imediato desbloqueio do valor penhorado. Subsidiariamente, na remota hipótese de não acolhimento do pedido de desbloqueio integral, requer-se que seja determinada a liberação parcial dos valores, em patamar suficiente para garantir, ainda que parcial, o pagamento da folha de servidores, limitando-se eventual constrição a percentual razoável distribuído nos repasses do FPM dos dias 10, 20 e 30, de modo a compatibilizar a satisfação do crédito com a continuidade da atividade administrativa. A autoridade coatora informou em outros mandados de segurança em situação similar distribuídos a este gabinete, em síntese: que, efetivamente, havia acordo…

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