Processo 0016525-65.2026.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016525-65.2026.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016525-65.2026.5.16.0005 AUTOR: RONALDO NUNES BATA RÉU: FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3243e0a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Faço os autos conclusos a superior deliberação. Pinheiro, 15 de maio de 2026.   Pedro Vinicius Grangeiro de Melo Técnico Judiciário Mat. 1889   DECISÃO Compulsando os autos, verifico desnecessária a produção de prova oral para instruir a exceção, razão pela qual passo ao julgamento do incidente. Como já decidido inúmeras vezes por este juízo, a regra do art. 651 da CLT, que define a competência territorial trabalhista, tem como finalidade última o acesso à justiça pelo trabalhador. No presente caso, constata-se pelos documentos acostados aos autos que o excepto possui domicílio em cidade pertencente à jurisdição desta Vara do Trabalho, de modo que remeter a demanda para outro juízo será o mesmo que negar o seu direito à prestação jurisdicional, albergado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Da mesma forma, a regra de competência territorial deve ser interpretada à luz dos princípios protetivo e da dignidade da pessoa humana, norteadores da atuação desta Justiça do Trabalho. Não se afigura razoável entender de modo diverso, por não se vislumbrar prejuízo ao exercício do direito de defesa, pois o processo é eletrônico, possibilitando irrestrito acesso aos advogados. Além disso, em que pese o não comparecimento das partes à audiência importar em consequências processuais distintas para cada uma delas (art. 844 da CLT), a parte reclamada tem a possibilidade de se fazer substituir pelo gerente, ou por qualquer outro preposto, não havendo sequer a necessidade de tal representante ser seu empregado. Do exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial, mantendo o feito nesta Vara do Trabalho. Aguarde-se a realização da audiência designada. Dê-se ciência à parte excipiente. PINHEIRO/MA, 18 de maio de 2026. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA

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