Processo 0016525-82.2024.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016525-82.2024.5.16.0022 AUTOR: NAIR LARA DA SILVA RÉU: COOLCATS STORIES PRODUCOES CULTURAIS E ESPORTIVAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14833e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. A decisão embargada (id: d1b24d7) apreciou fundamentadamente a matéria posta na exceção de pré-executividade, concluindo pela regularidade da notificação inicial e pela higidez do título executivo. Os executados alegam omissão quanto ao pedido de expedição de ofícios aos Correios e ao São Luís Shopping, sustentando contradição entre a exigência de prova do não recebimento e a ausência de apreciação dos meios requeridos para produzi-la. DECIDO. O pedido de expedição de ofícios configura pretensão de produção de prova em sede executiva, o que é incompatível com a via eleita e com o estágio processual do feito. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, devendo ser decidida com base nos elementos já constantes dos autos. No mais, a presunção de recebimento da notificação postal foi corretamente aplicada, conforme revelado na decisão de #id:d1b24d7. O ônus de ilidi-la cabia aos executados, que não apresentaram elemento concreto apto a afastá-la, limitando-se a especulações sobre o procedimento interno do shopping. Ainda, a circunstância de o endereço ser em shopping center não afasta a presunção. Caso contrário, a notificação postal seria inviável para qualquer empresa sediada em edifício com recepção centralizada, o que não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Intime-se. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOLCATS STORIES PRODUCOES CULTURAIS E ESPORTIVAS LTDA
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