Processo 0016526-03.2024.5.16.0011

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016526-03.2024.5.16.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016526-03.2024.5.16.0011 AUTOR: JOSE EXPEDITO DE SOUSA DA SILVA RÉU: EDNALDO SILVA NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c88ef8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por JOSE EXPEDITO DE SOUSA DA SILVA em face de EDNALDO SILVA NASCIMENTO e MARCIO DIAS PONTES, cujas pretensões constam na exordial (ID. 16bc41a). O autor alega ter sido admitido pelo primeiro réu em 28/02/2024 para exercer a função de mecânico de máquinas agrícolas, com salário mensal de R$ 4.500,00, sem o devido registro em CTPS. Narra que, em 12/03/2024, sofreu acidente de trabalho que resultou na amputação traumática da falange distal do 2º quirodáctilo esquerdo enquanto realizava manutenção em trator de propriedade do segundo demandado. Aduz a ausência de fornecimento de EPIs e de assistência posterior ao sinistro. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, a emissão da CAT, indenizações por danos morais, estéticos e materiais e o pagamento dos depósitos do FGTS. O segundo reclamado, MARCIO DIAS PONTES, contestou o feito (ID. 077c61a) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de vínculo ou ingerência sobre o labor do obreiro, colacionando contrato de prestação de serviços firmado com o primeiro réu (ID. 1324210) para o conserto de maquinário. Em audiência inaugural (ID. 3e529f8), as partes compareceram, restando infrutífera a tentativa de conciliação. Posteriormente, no ato de instrução (ID. 4e837ae), registrou-se a ausência do primeiro reclamado, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do segundo réu, além da determinação de perícia médica para avaliar a extensão do dano. Ademais, em audiência sequencial (ID. 4c71bd1), o Sr. EDNALDO SILVA NASCIMENTO compareceu desacompanhado de patrono, informando possuir provas documentais (fotografias) e manifestando interesse em conciliar amigavelmente com o corréu. Diante disso, foi-lhe concedido prazo de 20 dias para envio da documentação e tentativa de composição, contudo, o demandado não apresentou defesa formal nem colacionou os referidos documentos. Foi elaborado laudo pericial com o objetivo de aferir a capacidade laborativa do autor e o estado em que se encontra (ID. 0540aeb). O laudo concluiu pela existência de perda funcional global de aproximadamente 12,6% e perda funcional laboral específica para a função de mecânico estimada entre 20% e 25%. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais e propostas conciliatórias rejeitadas. Conclusos os autos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Justiça Gratuita A parte reclamante requer o benefício da Justiça gratuita. O pedido deve ser acatado, pois, conforme o art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, para fins de pedido de gratuidade da Justiça, presume-se verdadeira. Além disso, a súmula 463 do TST estabelece: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com…

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