Processo 0016526-15.2012.8.12.0001

TJMS • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0016526-15.2012.8.12.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil). III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: 1) a posse dos bens imóveis objeto do litígio; 2) o tempo de posse; 3) a inexistência de oposição à posse alegada; e 4) a existência de eventuais fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral. Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex. III.I - PROVAS III.I.I - CONSTATAÇÃO DO IMÓVEL Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova de cunho pericial, com a finalidade de verificar a existência de benfeitorias realizadas nos imóveis descritos na inicial, especificando o valor individual de cada lote de terreno e das respectivas benfeitorias que os compõem. A realização da diligência de constatação e avaliação, por medida de economia processual, deve ser realizada por oficial de justiça. EXPEÇA-SE MANDADO DE CONSTATAÇÃO DOS IMÓVEIS E AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS EXISTENTES NOS IMÓVEIS. Conste-se do mandado que o Oficial de Justiça deverá instruir a certidão com fotos e identificar os atuais ocupantes dos imóveis. Após o cumprimento da constatação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. III.I.II - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Determino que seja oficiado às concessionárias de serviços públicos - ENERGISA e ÁGUAS GUARIROBA -, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há vínculo contratual ativo referente ao fornecimento de energia elétrica e de água potável/esgoto nos imóveis descritos na petição inicial, devendo esclarecer, em caso positivo, quem figura como titular dos respectivos contratos. Com a juntada das informações, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. III.I.III - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova oral, fundamento pelo qual defiro a produção de prova testemunhal postulada pela parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 16 de setembro de 2026, às 13h30min, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora à fl. 466. As testemunhas deverão ser intimadas pela própria parte autora, na forma do art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a aplicação do disposto no §4º, I a V, do citado dispositivo legal. Não tendo sido requerido depoimento pessoal de qualquer das partes, intimem-se através de seus respectivos advogados, mediante publicação no diário da justiça (art. 272 do Código de Processo Civil). Cientifique-se o Curador Especial. Concluída a instrução, as partes deverão apresentar debates orais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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