Processo 0016526-52.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0016526-52.2025.8.17.2480 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RÉU: ZENIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA FLORENCIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240027973 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA proposta por NEONERGIA PERNAMBUCO, em face de ZENIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRA, a qual foi originariamente distribuída para a 6ª Vara Cível desta Comarca em 03.12.2025. Compulsando os autos, verifico que o Magistrado Titular daquela Unidade declinou da competência para processar e julgar o presente feito, sob o fundamento de que em lide semelhante o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu pela competência do Juízo Fazendário em razão da matéria ser de interesse público e da parte Demandante estar exercendo papel que caberia ao ente público (ID 232873252). Conclusos. Decido. Vejamos o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 100/2007 (Código de Organização Judiciária) acerca da competência das Varas de Fazenda Pública no Estado de Pernambuco: Art. 79. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III - conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado Federado ou ao Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público. Conforme se verifica acima, neste Estado a competência das Varas de Fazenda Pública são em razão da pessoa e não da matéria, ou seja, é necessária a presença no polo ativo ou passivo das demandas das pessoas acima elencadas. A Demandante, ainda que seja concessionária de serviço público, é entidade de direito privado, não preenchendo assim os requisitos acima para litigar neste Juízo contra outro ente privado, ainda que a matéria em discussão seja de direito administrativo. Ao realizar uma pesquisa de jurisprudência, é possível visualizar alguns entendimentos de que a competência é em razão da matéria, mas os Tribunais que assim decidem o fazem com lastro no Código de Organização Judiciária Local, que traz essa previsão. Em outros Estados, como no Mato Grosso e Paraíba, que trazem a mesma previsão legislativa que a de Pernambuco, em razão da pessoa, o entendimento é de que a matéria não afeta a competência. Vejamos: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Competência. Desapropriação por utilidade pública. Concessionária de serviço público. Responsabilidade pela desapropriação com patrimônio próprio. Ausência de prejuízo ao erário.…
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