Processo 0016526-62.2026.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016526-62.2026.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016526-62.2026.5.16.0001 AUTOR: VALMIR DE JESUS SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98f3300 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência impetrada pelo autor, consistente na concessão de liminar que autorize a sua “... promoção vertical do reclamante para a função de TÉCNICO DE CORREIOS  - ATIVIDADE COMERCIAL (Atendente Comercial), nível JÚNIOR, de forma retroativa a JULHO/2008, data da implantação do PCCS 2008  ...”. Sem manifestação pela parte adversa, pois despicienda. Isto posto, vejamos: A antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pode ser  deferida pelo juiz nos termos do art. 300 do CPC, desde que estejam presentes os requisitos da “probabilidade do direito”, “do perigo de dano” ou do “risco ao resultado útil do processo”. Não inobstante os fatos articulados na exordial e a documentação a ela acostada, não vejo a imediatividade da probabilidade do direito que diz estar assistido o reclamante. Ademais, a matéria trazida no pedido tutelar antecipatório se confunde com o mérito, exigindo assim, a dilação probatória para aferir os direitos vindicados, demonstrando-se temerário a concessão da tutela, por meio de uma cognição sumária, pois, por ora, percebo por prejudicada a pretensão em face da ausência de verossimilhança das alegações. Destarte, por ora, considero de bom alvitre aguardar o início da instrução processual, a ser inaugurada em audiência, já designada a fim de que, aberto o contraditório, este juízo possa decidir a lide de modo a agraciar o direito das partes. Diante disso, reputo ausente o requisito da “probabilidade do direito”, “do perigo de dano” ou do “risco ao resultado útil do processo”, pelo que indefiro o pedido tutelar antecipatório. Notifiquem-se. Aguarde-se a pauta. SAO LUIS/MA, 27 de abril de 2026. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR DE JESUS SILVA

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