Processo 0016527-50.2026.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO MSCiv 0016527-50.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ANAJATUBA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5052cc proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido liminar, impetrado pelo Município de Anajatuba/MA em face de ato atribuído ao Juízo da Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, visando ao desbloqueio do valor de R$ 14.334,01, constrito via SISBAJUD no processo nº 0016420-61.2021.5.16.0006. O impetrante alega que o bloqueio judicial de valores incidentes sobre a conta destinada ao recebimento dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) integra um conjunto de 67 constrições, que, somadas, totalizam R$ 746.873,52, tendo atingido, segundo afirma, quase integralmente a primeira parcela do referido repasse constitucional. Sustenta que, embora o valor individual do bloqueio ora impugnado seja de R$ 14.334,01, o efeito cumulativo das constrições mostra-se gravemente lesivo às finanças municipais, porquanto compromete o pagamento da folha de servidores, a qual totaliza R$ 789.199,39, sendo certo que o montante global bloqueado corresponde a 94,63% da folha de pagamento municipal. Passo à análise do pedido liminar. O art. 23 da Lei de Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) estipula o prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado para requerer a segurança. Sem decadência, vez que a determinação de penhora on-line na conta do executado, ora impetrante, foi exarada em março de 2026. No tocante ao cabimento do mandado de segurança, assevero que o seu manejo deve estar restrito aos exclusivos casos em que a decisão atacada, inequivocamente, importar em ilegalidade ou abuso de poder de autoridade de qualquer categoria e não possa ser objeto de habeas corpus ou habeas data, sendo obrigatória a comprovação da violação ou do justo receio de sofrê-la. Ainda a respeito do seu cabimento, destaco que a matéria sob enfoque tem admitido o manejo dessa ação como medida eficaz de que dispõe a pessoa física ou jurídica para prevenir ou remediar a ocorrência de efeitos lesivos emanados do ato que, embora passível de recurso ou outro meio de defesa, não possuam efeito suspensivo, ou que não obtenham uma resposta imediata capaz de evitar dano irreparável ou de difícil reparação. E é justamente esse o caso que se apresenta nos autos. Isso, é claro, num plano abstrato, tomado a partir da narrativa do impetrante, em especial o bloqueio de valores na conta municipal. Ante tais ponderações, admito a ação. Pois bem. O ato ora atacado teve lugar na reclamação trabalhista nº 0016420-61.2021.5.16.0006, em tramitação na Vara do Trabalho de Chapadinha, pelo qual restou determinado o bloqueio on-line do valor de R$ 14.334,01, na conta do ente público, para satisfação do crédito exequendo. O Juiz da Vara do Trabalho de Chapadinha tomou a determinação após expirado o prazo para que o Município disponibilizasse os créditos devidos a título de RPV, optando o ente público por permanecer inerte. No caso, o Município impetrante chama atenção às dezenas de bloqueios simultâneos realizados no dia 30/03/2026, que somaram, nas suas contas, a expressiva quantia de R$ 746.876,52. Destaca que o valor bloqueado na ação originária referente a este writ, embora não…
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