Processo 0016527-69.2021.5.16.0018
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS CumSen 0016527-69.2021.5.16.0018 EXEQUENTE: MARIA JOSE CUNHA DE ARAUJO E OUTROS (3) EXECUTADO: WIRJANIA MORAIS TRINDADE - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e5babc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 11 de maio de 2026. LUIS OTAVIO MELO COSTA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Vieram aos autos manifestação da segunda reclamada, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., requerendo o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a notificação de pagamento de ID d5a3a4f, no valor de R$ 814.923,03, ao argumento de que houve modificação do título executivo pelo E. TRT da 16ª Região, que reduziu a indenização por danos morais. Sustenta que não se trata de mera atualização da conta anteriormente homologada, mas de nova liquidação, razão pela qual requer a reabertura do prazo para impugnação dos cálculos pelas partes. Sem razão a executada. Observa-se dos autos que a decisão de ID b4fec3d homologou os cálculos elaborados pela contadoria deste Juízo (planilha de ID b08716e), já em estrita observância ao acórdão proferido pelo E. TRT da 16ª Região (ID d223f89), que reformou parcialmente a sentença para reduzir a indenização por danos morais ao importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada reclamante. Assim, diversamente do alegado pela executada, a alteração promovida pelo Tribunal Regional já foi devidamente incorporada aos cálculos homologados, inexistindo qualquer modificação superveniente do título executivo apta a ensejar nova liquidação ou reabertura de prazo para impugnação. Ressalte-se que, após a homologação da conta de liquidação sob o ID b08716e, houve apenas sucessivas atualizações monetárias do débito exequendo, conforme planilhas de IDs ae16917, 5d2ee74, 915c211 e b3aeff3, sendo esta última a que apurou o montante da execução em R$ 814.923,03, atualizado até 30/04/2026, valor que fundamentou a notificação para pagamento expedida à segunda reclamada. Desse modo, verifica-se que a insurgência da executada decorre de equivocada compreensão acerca da natureza dos cálculos apresentados, porquanto não houve elaboração de nova conta de liquidação, mas mero procedimento de atualização do débito já homologado judicialmente, em conformidade com o título executivo formado nos autos. Ressalte-se, ainda, que a insurgência da segunda reclamada possivelmente decorre da interpretação do despacho de ID 7670f92, no qual foi determinada a remessa dos autos ao setor de cálculos para atualização da conta, em razão da reforma promovida pelo E. TRT da 16ª Região quanto ao valor da indenização por danos morais. Todavia, ao proceder à análise dos autos, a contadoria deste Juízo constatou que a conta de liquidação já observava os parâmetros fixados no acórdão regional, motivo pelo qual se mostrou desnecessária a elaboração de nova liquidação, sendo suficiente a mera atualização monetária do débito exequendo. Ante o exposto, rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela segunda reclamada, mantendo hígida a notificação de pagamento de ID d5a3a4f. Ademais, concedo à segunda reclamada o prazo adicional de 15 (quinze) dias para pagamento do débito exequendo, no importe de R$ 814.923,03, atualizado até 30/04/2026.…
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