Processo 0016527-93.2026.5.16.0018
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATSum 0016527-93.2026.5.16.0018 AUTOR: FRANCIVALDO DOS SANTOS SILVA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43ac1ec proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA A parte reclamante, FRANCIVALDO DOS SANTOS SILVA, postula tutela de urgência a fim de que este Juízo determine que a reclamada, SEARA ALIMENTOS LTDA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência. A parte autora postula a liminar a fim de que este Juízo ordene à reclamada a baixa definitiva do vínculo de emprego nos sistemas eSocial e CNIS, com data retroativa ao início da aposentadoria. Juntou documentos, como declaração da reclamada, noticiando o término da relação de emprego em 25/11/2025, bem como a CAT expedida em razão do acidente de trabalho ocorrido na mesma data. Destaque-se que o mesmo pleito fora objeto do Processo n. 0016268-98.2026.5.16.0018, ajuizado pelo mesmo autor, em face da mesma reclamada, arquivado pela ausência do reclamante à audiência. A fim de que seja observado o devido processo legal, que é um mandamento constitucional e uma garantia da cidadania, o processo deve obedecer aos trâmites legais, passando por todas as fases até atingir uma decisão definitiva, com o trânsito em julgado. Entretanto, há situações em que o direito postulado, não pode aguardar o regular deslinde do processo, sob consequência de perecimento e prejudicialidade avultada. Nesse cenário, sabe-se que existe autorização legal para a tomada de providências sem aguardar a ciência prévia do réu e tais medidas processuais foram redefinidas e mantidas pelo CPC, de modo que o art. 300 dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em tela, porém, a concessão desde logo, da urgência vindicada não merece prosperar. Isso porque, nesse primeiro momento de cognição sumária, não me vejo suficientemente convencida dos argumentos antecipatórios, sobretudo da probabilidade do direito. O que se observa é que o autor encontra-se aposentado por invalidez, o que é causa de suspensão do contrato de trabalho, e não de sua extinção. consoante o art. 475 da CLT: “Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.” Ainda nesse sentido: “[...] MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO. BAIXA DA CTPS . IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 475, da CLT, a aposentadoria por invalidez tem como efeito a suspensão do contrato de trabalho, não se tratando, portanto, de hipótese de extinção do liame empregatício. No caso dos autos, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, o que impossibilita a anotação da baixa na CTPS, uma vez que tal ato está vinculado à extinção do contrato de trabalho, sendo incompatível com a hipótese dos autos. Recurso Ordinário da Reclamante Conhecido e Não Provido.” (TRT-11 00009398420235110052, Relator.: JOSE DANTAS DE GOES, 3ª Turma) Assim, considerando apenas os documentos trazidos pela parte reclamante, deve-se dizer que se faz imperioso assegurar à demandada paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos…
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