Processo 0016530-51.2026.4.05.8000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016530-51.2026.4.05.8000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal AL
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016530-51.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: VANDECHOK DOS SANTOS LIMA JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DOUGLAS LOPES PINTO - AL12452 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA RHANDEL HENRIQUE GOMES DA SILVA ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ajuíza Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, visando assegurar suposto direito líquido a participar da segunda fase do certame. Solicitou a "concessão da TUTELA DE URGÊNCIA nos termos do art. 7º, inciso III da Lei 12.016/09, para deferir liminarmente o presente Mandado de Segurança, inaudita altera pars, para que seja suspensa a decisão que não pontuou os itens e questão no certame ora atacado, determinando a concessão da nota requerida pelo Impetrante". Juntou documentos. Fora proferida decisão indeferindo a liminar requestada (id. 156797004). Foram apresentadas informações. O MPF manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. Breve relato. Fundamento e decido. De início, destaco que permanece inalterado o entendimento consignado na decisão que rejeitou o pedido de liminar, transcrito a seguir: (...) 3. Malgrado o problema ainda comporte discussões nos meios científicos e jurisprudenciais, é lição antiga a de que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo. Ou seja, não é dado ao magistrado substituir o administrador público quanto à conveniência e oportunidade das decisões reservadas a esse último. Em concurso público - e o raciocínio é o mesmo para os exames aplicados pela Ordem dos Advogados do Brasil - não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 4. Nesse sentido, o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 7. Poder-se-ia argumentar que, neste caso, não pretende o autor uma substituição do administrador pelo magistrado, mas, diferentemente, que o Poder Judiciário tão somente reconheça erros grosseiros e falhas na análise do recurso. Administrativo. 8. Embora a pretensão pareça deixar intocado o mérito administrativo, o objetivo do impetrante passa, inevitavelmente, por uma revisão das opções feitas pelo administrador público quando da feitura do ato em sub judice. Isso porque, ressalvadas as óbvias diferenças na forma de redigir os textos, a atribuição quanto ao desempenho do candidato fica adstrita à autoridade coatora. 9. Nesse passo, não me parece razoável adentrar ao mérito da questão ou mesmo atribuir a pontuação postulada à prova em questão, até porque, em perfunctório exame, constado que não há ilegalidade quanto à conduta da autoridade impetrada. Deveras, não está a administração pública obrigada atribuir pontuação diversa daquela alcançada pelo impetrante, ou arredondar a nota nos termos pretendidos, pois lhe é dado estabelecer os parâmetros e critérios para corrigir os exames e escolher como as pontuações serão atribuídas. Tal poder de escolha, sem dúvida, encontra-se inserido dentro da análise meritória a cargo da…

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