Processo 0016530-72.2021.5.16.0002
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0016530-72.2021.5.16.0002 AGRAVANTE: FAGNER LUIS DE VASCONCELOS ARAUJO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016530-72.2021.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: FAGNER LUIS DE VASCONCELOS ARAUJO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA - Inviável a inclusão de parcelas vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios quando o título executivo transitado em julgado não contempla expressamente tal critério. Observância dos limites da coisa julgada. Agravo de Petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, em que figura, como agravante, FAGNER LUIS DE VASCONCELOS ARAUJO (exequente) e, como agravado, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (executado). Nas suas razões recursais (fls. 944/949), o exequente requer a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre as parcelas vincendas, nos termos do art. 85, §9º, do CPC. A executada apresentou contrarrazões, às fls. 950/960, requerendo o não provimento do agravo de petição. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O Agravo de Petição interposto pelo exequente preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO O exequente insurge-se contra a sentença que rejeitou sua impugnação aos cálculos. Sustenta que os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre as parcelas vincendas, nos termos do art. 85, §9º, do CPC. À análise. Conforme se extrai do acórdão transitado em julgado, os honorários advocatícios foram arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, inexistindo qualquer disposição expressa no sentido de que a verba honorária deveria incidir também sobre parcelas vincendas ou sobre projeção econômica futura da obrigação reconhecida. Em sede de execução, impõe-se observância estrita aos limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada qualquer ampliação do conteúdo condenatório definido na fase de conhecimento. A liquidação tem por finalidade apenas quantificar a obrigação já reconhecida no título executivo, não sendo instrumento apto a modificar os critérios de cálculo nele estabelecidos ou a acrescer parcelas não contempladas pela decisão exequenda. Embora o agravante sustente a incidência do art. 85, § 9º, do CPC, tal dispositivo, por si só, não autoriza a ampliação da base de cálculo fixada no título executivo. Ainda, a aplicação subsidiária das normas processuais civis, nos termos do art. 769 da CLT, pressupõe compatibilidade com o sistema processual trabalhista e, sobretudo, respeito à coisa julgada material. Dessa forma, não se admite que a norma subsidiária seja utilizada para alterar os contornos da condenação já estabilizada pelo trânsito em julgado. Cumpre destacar que a tese recursal parte da premissa de que o conteúdo econômico futuro da obrigação de fazer integraria automaticamente o conceito de “valor da condenação”. Porém, a adoção dessa interpretação,…
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