Processo 0016530-84.2022.8.17.3130
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0016530-84.2022.8.17.3130 AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A RÉU: JOSE ANDRADE DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Itaucard S/A em face de Jose Andrade da Silva, objetivando a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo GM Onix 1.0, ano 2014, placa PJA1G02, no patrimônio do credor fiduciário. O autor alega que firmou Cédula de Crédito Bancário com o réu, o qual se tornou inadimplente a partir da parcela nº 31, vencida em 02/04/2022. Afirma que o débito atualizado perfaz R$ 9.527,62 e que o devedor foi devidamente constituído em mora mediante notificação extrajudicial. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida por este Juízo (id. 116890061). O réu apresentou contestação com reconvenção (id. 121852164), alegando, em síntese, que não se encontrava em mora, pois havia firmado um contrato de renegociação de dívidas com o banco em 05/09/2022, o qual vinha sendo adimplido regularmente. Sustentou que a apreensão do veículo foi ilegal e abusiva, privando-o de seu instrumento de trabalho como motorista de aplicativo. Em sede reconvencional, impugnou a cobrança de tarifas administrativas (avaliação de bem e registro) e seguro prestamista, requerendo a devolução em dobro dos valores, além de indenização por danos morais e lucros cessantes. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O réu efetuou o depósito judicial do valor apontado na inicial, no importe de R$ 9.527,62 (id. 121852176), visando a liberação do veículo. Este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao demandado (id. 121911688). O autor manifestou concordância com o valor depositado a título de purgação da mora (id. 122887505). Sobreveio sentença (id. 123498765) que julgou extinta a ação de busca e apreensão com resolução do mérito, determinando a liberação do veículo, e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito por perda do objeto. Opostos embargos de declaração pelo autor (id. 124330633), estes foram acolhidos para sanar erro material no dispositivo da sentença (id. 129124541). Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação (id. 125871627), arguindo preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a extinção da reconvenção sem análise do mérito e sem a devida instrução probatória. O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu Acórdão (id. 210165283) dando provimento ao recurso do réu para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito e reabertura da instrução probatória. Com o retorno dos autos, este Juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 229214997). O réu/reconvinte peticionou (id. 234045535) requerendo a produção de prova oral, consistente em seu depoimento pessoal, e a intimação do banco para a juntada da gravação telefônica do atendimento realizado em 05/09/2022, a fim de comprovar que foi informado de que o contrato do veículo estava incluso na renegociação. O autor/reconvindo apresentou Réplica à Contestação e Impugnação à Reconvenção (id. 228142016), defendendo a inadmissibilidade da reconvenção, a legalidade da constituição em mora, a validade das tarifas e do seguro…
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