Processo 0016530-92.2017.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0016530-92.2017.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0016530-92.2017.8.14.0301 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES – OAB/RN 5553 RECORRIDO: BRASIL CONNECTING SERVICOS DE INTERNET E TELEFONIA EIRELI – ME; RODRIGO COSTA DA SILVA; DANIELLE FERNANDA DOS SANTOS CALANDRINI SILVA REPRESENTANTE: ZILLANDA KATARINNA LEITE PEREIRA – OAB/PA 14669 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34593504), interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 28637905) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO NOMINAL DE ADVOGADO. APLICAÇÃO INADEQUADA DA SÚMULA 240 DO STJ AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de Ação de Execução por quantia certa ajuizada em desfavor de Brasil Connecting Serviços de Internet EIRELI – ME, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da parte exequente quanto à adoção das providências necessárias ao prosseguimento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo por abandono da causa está viciada por ausência de intimação pessoal válida da parte exequente; e (ii) definir se a ausência de requerimento da parte contrária inviabiliza a extinção do processo no rito executivo com base na Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A intimação eletrônica realizada via Domicílio Judicial Eletrônico é válida e eficaz para empresas regularmente cadastradas no sistema PJe, nos termos do art. 246, §1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação nominal de advogado específico, mesmo que haja pedido nesse sentido. 2. A mera juntada de planilha de débito não supre a determinação judicial que exigia o pagamento das custas das diligências (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), tampouco configura manifestação suficiente para evitar a extinção do feito. 3. A Súmula 240 do STJ não se aplica aos processos de execução, pois nestes o impulso processual é exclusivo do exequente, sendo desnecessária a provocação da parte contrária para caracterização do abandono da causa. 4. A ausência de comprovação de prejuízo e o regular cumprimento das exigências legais afastam a alegação de nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica realizada via sistema oficial é válida para empresas regularmente cadastradas, independentemente da indicação nominal de advogado. 2. O processo de execução admite extinção por abandono da causa sem requerimento da parte contrária, pois o impulso processual é exclusivo do exequente. 3. O descumprimento de determinação judicial, mesmo após intimação válida, legitima a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC.” Foram opostos embargos de declaração (ID 28749380), com acórdão proferido pelo mesmo colegiado (ID 33852667), assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM…

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