Processo 0016531-22.2024.5.16.0012
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016531-22.2024.5.16.0012 RECORRENTE: RICCO ALIMENTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA RECORRIDO: POLLYANNA KEYLLA DA SILVA BAIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf1430b proferida nos autos. RORSum 0016531-22.2024.5.16.0012 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RICCO ALIMENTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA CARNEIRO (MA6682) Recorrido: Advogado(s): POLLYANNA KEYLLA DA SILVA BAIANO RAIMUNDO NILSON GOMES DA SILVA (MA9958) RECURSO DE: RICCO ALIMENTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id eb4d66e; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 1ca2cc0). Representação processual regular (Id c99c39c). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Questão JT: IRR 00094 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A PARTE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETIMENTO DA SUA ATIVIDADE OU MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. O (A) Recorrente alega que a jurisprudência pacífica admite a concessão do benefício às pessoas jurídicas que comprovem dificuldades financeiras. Assim, ao negar o benefício da justiça gratuita e impor ônus financeiro incompatível com a realidade da empresa, o acórdão recorrido também afronta o devido processo legal e o direito à ampla defesa, art. 5º, LIV e LV da CF. Sustenta que o Tribunal Regional aplicou multa de1% sobre o valor da causa, sob o fundamento de suposto caráter protelatório dos embargos de declaração. Contudo, a simples rejeição dos embargos não autoriza automaticamente a aplicação da penalidade, uma vez que é de interesse da Recorrente o direito de apresentar recursos, agindo este com o respaldo constitucional, com base no art. 5º, LV CF. DECIDO. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (masf) SAO LUIS/MA, 16 de junho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICCO ALIMENTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
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