Processo 0016532-54.2022.5.16.0019
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016532-54.2022.5.16.0019 RECORRENTE: MARIA MARGARETE RODRIGUES GERMANO SIQUEIRA EIRELI RECORRIDO: ANA CELIA FERNANDES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016532-54.2022.5.16.0019 (RORSum) RECORRENTE: MARIA MARGARETE RODRIGUES GERMANO SIQUEIRA EIRELI RECORRIDO: ANA CELIA FERNANDES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO.VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PESSOALIDADE. SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que manteve o reconhecimento de vínculo empregatício de garçonete, sob as alegações de contradição no exame da pessoalidade e omissões na apuração da modalidade de rescisão contratual, dos períodos de interrupção sanitária devido à pandemia e da aplicação de multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a decisão colegiada apresenta vícios formais de omissão ou contradição aptos a ensejar o provimento da medida aclaratória, ou se as razões recursais buscam apenas a reforma do julgado pela rediscussão de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado assentou que a possibilidade de indicação de substituta eventual, com pagamento efetuado diretamente pela empresa reclamada, não afasta o pressuposto da pessoalidade e evidencia a subordinação. 4. A análise da continuidade do pacto laboral amparou-se na prevalência da prova testemunhal fática frente às restrições formais de decretos de pandemia e diálogos de WhatsApp, o que afasta as omissões arguidas. 5. A inexistência de condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho nas decisões de origem retira o interesse recursal da embargante sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não configura omissão ou contradição o acórdão que, ao fundamentar o reconhecimento do vínculo de emprego com base na soberania da prova oral colhida nos autos, adota conclusão diversa da pretendida pelo litigante. A oposição de embargos declaratórios com o objetivo de reexaminar provas e reformar o julgado revela mero inconformismo e enseja a rejeição integral do recurso." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897-A. Código de Processo Civil, artigo 1.022. Trata-se de Embargos de Declaração nº 0016532-54.2022.5.16.0019 interpostos por MARIA MARGARETE RODRIGUES GERMANO SIQUEIRA EIRELI,em face da decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo de emprego de garçonete em dois períodos distintos. A reclamada opôs embargos de declaração sustentando a existência de contradição na análise do requisito pessoalidade e subordinação, apontando que a própria testemunha ouvida confirmou a possibilidade de substituição da trabalhadora. Aponta também omissões relativas à mensagem de WhatsApp que comprovaria a iniciativa do término da prestação de serviços por parte da autora, bem como aos períodos de suspensão devido aos decretos da pandemia de…
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