Processo 0016532-54.2026.5.16.0006
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016532-54.2026.5.16.0006 AUTOR: IROMAR BARBOSA DE LIMA RÉU: FERNANDO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bbd368 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e Confissão Ficta A parte reclamante requereu o reconhecimento da revelia do reclamado ausente, bem como declarou não desejar produzir nenhuma outra prova, requerendo o encerramento da instrução processual e a dispensa dos depoimentos pessoais. O reclamado, embora regularmente citado (ID. d78e3e2), não compareceu à audiência (ID. 0be56ff). Assim, decreto a sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Em decorrência, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas da inicial, desde que não contrariadas pelas provas dos autos. Outrossim, diante da declaração da revelia, entendo prejudicada a produção de outras provas, bem como abertura de prazo para razões finais e última proposta conciliatória. Passo à análise dos pedidos autorais. Das Verbas Rescisórias e FGTS A dispensa sem justa causa em 13/12/2024 é confirmada pela anotação na CTPS (ID. bbe9880) e pelo TRCT juntado (ID. 8f330d5). O referido termo de rescisão indica o valor líquido de R$ 3.045,75, sem comprovação de quitação nos autos. Ante a revelia e a ausência de recibos de pagamento, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias no valor líquido de R$3.172,08 (atualizados) (ID. 8f330d5). Igualmente, é devida a multa de 40% sobre o montante dos depósitos de FGTS, conforme art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90. Da Justiça Gratuita O reclamante declarou hipossuficiência e comprovou estar desempregado (documento, ID. bbe9880). Preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º e § 4º da CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita. Dos Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pelo reclamado. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido: 1 - JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias (valor líquido do TRCT): R$3.172,08 (atualizados); b) Multa de 40% do FGTS. 2 - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 3 - Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação. 4 - Custas pelo reclamado no valor de R$ 120,67 calculadas sobre o valor da condenação liquidada em anexo. 5 - Intimem-se as partes, sendo o reclamado por via postal, ante a revelia. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IROMAR BARBOSA DE LIMA
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