Processo 0016533-22.2025.4.05.8103
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016533-22.2025.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCO CATIOMAR RIBEIRO LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. BENEFÍCIO DENEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016533-22.2025.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCO CATIOMAR RIBEIRO LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016533-22.2025.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCO CATIOMAR RIBEIRO LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício por incapacidade. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "II.1.1. Incapacidade laborativa No que concerne ao requisito da incapacidade, observa-se, do laudo pericial, ter o perito reconhecido incapacidade parcial e permanente para a atividade declarada de gari, quando exercida sem adaptações, desde 13/03/2024, em decorrência de quadro compatível com Gonartrose bilateral (CID-10 M17), lesão do ligamento cruzado anterior (esquerdo: rotura completa; direito: lesão parcial) (CID-10 S83.5), lesões meniscais (CID-10 M23.2/M23.3), condropatia patelar/condromalácia (CID-10 M22.4/M22.8). Extrai-se, ainda, do laudo pericial, ter o perito consignado que para atividades sedentárias/administrativas com ajustes ergonômicos e alternância postural, a parte autora não apresenta incapacidade. Da análise do Dossiê Previdenciário (id. 116745974) observa-se que, na DII informada pelo perito (13/03/2024) o requerente exercia a atividade de assistente administrativo, em razão do vínculo de emprego com o Município de Sobral, no período de 11/08/2023 a 06/01/2025. Portanto, não havendo incapacidade para a atividade exercida pelo autor na DII, a parte autora não faz jus à concessão do benefício previdenciário por incapacidade, nem o pagamento de quaisquer parcelas retroativas." Realizada perícia médica, foram apresentadas as seguintes conclusões (id. 25499122): "2. IDENTIFICAÇÃO DO(A) PERICIANDO(A): 2.1 Nome completo: Francisco Catiomar Ribeiro Lima 2.2 Idade: 47 anos 2.3 Estado Civil: Divorciado 2.4 Profissão(ões) habitual(is) atual(is): Gari 2.5 Grau de Instrução: Ensino medio completo 3. ANAMNESE PERICIAL: O periciando apresenta quadro de gonartrose bilateral em seguimento desde 2023, em tratamento conservador com fisioterapia e medicações analgésicas conforme indicado. Relata história de procedimento cirúrgico no joelho esquerdo em 2005 por ruptura…
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