Processo 0016533-57.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016533-57.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO MSCiv 0016533-57.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ANAJATUBA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe1264e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido liminar, impetrado pelo Município de Anajatuba/MA em face de ato atribuído ao Juízo da Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, visando ao desbloqueio do valor de R$ 5.329,55, constrito via SISBAJUD no processo nº 0017290-72.2022.5.16.0006. Por meio do despacho de ID 08e5752 foi determinada a notificação do litisconsorte para ingressar no feito.  Notificação expedida, ID 4f74860, e frustrada, conforme certidão de ID 35e5321. Assim, a parte impetrante foi notificada (despacho de ID 5e0f596), para que se manifestasse acerca da referida certidão e requeresse o que de direito visando ao ingresso da litisconsorte nos autos, sob pena de extinção do feito, nos termos da Súmula nº 631 do STF. A parte impetrante por meio da petição de ID 8968cc7  pugnou pela notificação do litisconsorte necessário no endereço: “Povoado Engenho, Anajatuba/MA, CEP: 65.490-000". É o relatório. DECIDO. Apreciando os presentes autos, verifica-se que a parte impetrante não atendeu a determinação para fins de cumprimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que não promoveu o ingresso do litisconsorte passivo. Denota-se da petição de ID 8968cc7, que a parte se limitou a informar o endereço já constante dos autos e cuja notificação foi anteriormente realizada, ID 4f74860, e frustrada. Com efeito, dispõe o artigo 6º da Lei 12.016/2009 que: "Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições". Por sua vez, o CPC disciplina: "Dos Requisitos da Petição Inicial Art. 319.  A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu" Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: […] Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Assevere-se que, por se tratar da ausência de um dos requisito da petição inicial, não se referindo à prova relativa ao "bem da vida" discutido no Mandamus, foi possível o complemento, aplicando-se o CPC ao caso concreto, conforme disposição contida no artigo 6º da Lei 12.016/2009. Destarte, como não cumprida a determinação judicial, deve ser extinto sem a resolução de mérito este Mandado de Segurança, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009, c.c. artigo 321, caput e parágrafo único do CPC, cujas redações são as seguintes. Destaca-se os termos da Súmula nº 631 do STF: “Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a…

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