Processo 0016533-93.2023.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016533-93.2023.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016533-93.2023.5.16.0022 RECORRENTE: COLLIS DE JESUS PIRES DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b70996 proferida nos autos.   ROT 0016533-93.2023.5.16.0022 - 2ª Turma   Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   COLLIS DE JESUS PIRES DOS SANTOS FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Considerando a publicação de acórdão e a fixação de tese jurídica pelo órgão plenário do c. TST nos autos do IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025 (Tema nº 115), passo à análise do recurso de revista, nos termos do art. 896-C, § 11, da CLT.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 3c7f655; recurso apresentado em 31/12/2024 - Id 50fd5de). Representação processual regular (Id 026e603). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO   Questão JT: IRR 00115 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO PELO MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA CONFIGURADA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula 51 e 328 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) arts. 5º, II, 7º, XVII, XXXII, 37, Caput, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 468 da CLT;  130, I, 143 da CLT. - divergência jurisprudencial. A reclamada alega que a alteração da sistemática de cálculo do abono pecuniário, implementada pelo Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP, visou apenas corrigir erro material e interpretação equivocada que gerava pagamento em duplicidade (bis in idem), violando os arts. 5º, II, 7º, XVII e XXXII, e 37, caput, da CF, além dos arts. 130, I, e 143 da CLT. Sustenta que o pagamento reiterado de vantagem indevida por erro de cálculo não gera direito adquirido nem caracteriza alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT e da súmula nº 51 do TST, pois a administração pública tem o dever de autotutela para anular atos ilegais, conforme súmulas nº 346 e 473 do STF. Argumenta que a incidência da gratificação de 70% sobre o abono pecuniário, somada à incidência sobre os 30 dias de férias, resultava em remuneração de 40 dias, em contrariedade à súmula nº 328 do TST e ao art. 884 do CC. Busca a reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido de diferenças de abono pecuniário e reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Abono pecuniário - férias Pleiteia o reclamante a reforma da sentença para que seja deferido o pagamento do abono pecuniário na ordem de 70% a partir da edição do Memorando Circular 2316/2016, vez que sempre vendeu 10 (dez) dias de suas férias. Sobreleva enfatizar que consta na inicial que "a presente ação visa preservar o direito líquido e certo do Autor e ainda o princípio da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva, que teve aquelas normas integradas ao seu contrato de trabalho, que restaram violadas desde 1º de junho de 2016 e agosto/2020, por atos unilaterais da empresa, que claramente lhe…

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