Processo 0016534-19.2025.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0016534-19.2025.5.16.0019 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: RENATA RANIELE VILANOVA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d6d305 proferida nos autos. RORSum 0016534-19.2025.5.16.0019 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA LUCAS RODRIGUES SA (MA14884) Recorrido: MARCOS DENHILSON BENVINDO ITALIANO Recorrido: Advogado(s): RENATA RANIELE VILANOVA ARAUJO FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO OLIVEIRA (MA27723) RECURSO DE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 4cd0d4b; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 64b5a78). Representação processual regular (Id 4507916). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. A recorrente é uma entidade sem fins lucrativos cuja atuação institucional está diretamente vinculada á execução de atividades de relevante interesse social, dependendo substancialmente de repasses públicos decorrentes de contratos administrativos firmados com o poder público. Sendo assim suscetível a concessão de justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Violação dos arts. 98 e 99, §7° do Código de Processo Civil, art. 899, §§ 9° e 10°, da CLT; O Recorrente alega que o v. acórdão recorrido, ao manter o indeferimento da justiça gratuita e decretar a deserção do Recurso interposto pela recorrente, adotou interpretação excessivamente restritiva quanto à comprovação da insuficiência financeira da pessoa jurídica sem fins lucrativos, inviabilizando o exame do mérito recursal e impondo obstáculo desproporcional ao exercício do direito de defesa. DECIDO. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstra o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jmmv) SAO LUIS/MA, 14 de agosto de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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