Processo 0016534-71.2012.4.01.3900
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0016534-71.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A DESTINATÁRIO(S): JOAQUIM MACENAS RODRIGUES FERNANDO GONCALVES DIAS - (OAB: MG95595-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996623) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016534-71.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016534-71.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728/acl) 0016534-71.2012.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recurso adesivo da parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Belém, Seção Judiciária do Pará, que julgou procedente o pedido inicial de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a a partir de 04/07/2011, reconhecendo os períodos de 01/06/1978 a 04/07/1989, de 16/08/1989 a 30/05/1990, de 28/06/1990 a 21/07/1991, de 13/04/1992 a 03/11/1995, de 16/04/1996 a 25/07/1996 e de 01/11/1999 a 15/03/2004 como tempo de serviço especial, deferida a antecipação dos efeitos da tutela, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas desde 13/07/2016 (DER) com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5%. Nas razões recursais, o INSS argui que o período de 01/11/1999 a 15/03/2004 não se caracteriza como atividade especial, sob os argumentos de que não há indicação da exposição habitual e permanente, do responsável técnico dos registros ambientais, apenas a partir de 08/02/2002. Sustenta que a sujeição ao ruído superior a 90 dB é considerado nocivo apenas para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Postula a descaracterização do período de 01/11/1999 a 15/03/2004 como tempo de serviço especial e, subsidiariamente, o prequestionamento dos art. 201, §1º, da Constituição Federal, dos arts. 57 e 58, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, a parte autora assevera que esteve exposto a ruído, radiação não ionizante, calor, poeira de manganês, fumos metálicos e vapores no período de 29/01/2007 a 26/01/2011. Aduz que há definição do limite de tolerância para os agentes químicos no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. Defende que a avaliação dos agentes químicos é qualitativa, em que o contato com substâncias químicas é prejudicial à saúde, independentemente do uso de equipamento de proteção individual (EPI), nos termos dos arts. 19 e 159 das Instruções Normativas (IN) n.º 42/2001 e 78/2002, respectivamente. Pleiteia, ao final, a concessão da aposentadoria especial com…
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