Processo 0016535-29.2024.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016535-29.2024.5.16.0022 AUTOR: JARLISON SOUZA DINIZ RÉU: VIACAO PRIMOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95487c7 proferida nos autos. DECISÃO A VIACAO PRIMOR LTDA requer o parcelamento do restante da dívida. Para tanto depositou o valor de 30% a título de entrada (conta judicial nº 1405.XXX.XXX.XXX-XX-8, R$ 4.637,10). Defiro o pleito do(a) devedor(a), com esteio no art. 916 do CPC, mas faço pequena ressalva: considerando que o autor, em sua conta, fez a dedução da cota do INSS do trabalhador (não a considerou no total devido), a reclamada, quando do pagamento da última parcela, deverá depositar em juízo o valor de R$ 491,20 (que não integrou a dívida total) a ser recolhido pela secretaria do juízo a título de contribuição previdenciária. No mais, considerando o depósito recursal, o valor já depositado em juízo e a incidência de juros de 1% ao mês sobre o saldo devedor, o débito remanescente totaliza R$ 11.201,77 (já com os juros incidentes), a ser quitado em 6 (seis) parcelas mensais e iguais, no valor de R$ 1.866,96 cada, com vencimento, em cada mês subsequente, no mesmo dia deste despacho. Registro que o descumprimento do parcelamento resultará na aplicação de multa de 10% e vencimento antecipado das prestações subsequentes. Ainda, ficará vedada a apresentação de embargos à execução, caso em que, havendo penhora, os valores serão liberados ao(à) credor(a), independentemente de intimação do(a) devedor(a). Considerando a petição de #id:551a623 (proporção de divisão do crédito), determino a expedição dos alvarás de transferência para liberação dos valores já depositados a saber: Em favor de JARLISON SOUZA DINIZ, no valor de R$ 14.011,47, a ser integralmente debitado da conta judicial nº 1405.XXX.XXX.XXX-XX-2 e direcionado para conta indicada - Banco do Brasil, agência 5784-3, conta corrente 12541-5, CPF XXX.XXX.XXX-XX.Em favor da Sociedade Rosecleine Floriana de Barão e Fontes Advogados, no valor total de R$ 6.004,91 (direcionando para conta indicada, qual seja, Caixa Econômica Federal, agência 3958, operação 003, conta corrente 00003950-2, CNPJ 48.424.906/0001-60) assim discriminado: R$ 1.367,81 da conta judicial nº 1405.XXX.XXX.XXX-XX-2 (saldo remanescente do depósito recursal) e R$ 4.637,10 da conta judicial nº 1405.XXX.XXX.XXX-XX-8. Esgotado o prazo para quitação da última parcela e não havendo manifestação, em 5 dias, por parte do(a) credor(a), presumir-se-á regularmente satisfeito o parcelamento. Intimem-se as partes acerca desta decisão. SAO LUIS/MA, 21 de agosto de 2026. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JARLISON SOUZA DINIZ
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