Processo 0016535-91.2021.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016535-91.2021.5.16.0003 AUTOR: JOSE MARIA RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: QS EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15dc807 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A conta de liquidação (Id d3ae5ad) foi homologada em 23/04/2026 (Id 23e9a35). A executada foi devidamente notificada para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (Id 23e9a35), mas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos e reiterado pela petição do exequente em 07/05/2026 (Id a37dc10). Quanto ao pedido de aplicação da multa de 10% sobre o valor da dívida (Id a37dc10), indefiro-o. Sigo o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema Repetitivo nº 0004 (IRR-1786-24.2015.5.04.0000), que estabelece a inaplicabilidade da multa do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, dada a existência de regramento próprio na CLT (artigos 880 e seguintes). Ante o inadimplemento e com fulcro no art. 883 da CLT, determino o imediato bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas da executada ENGETECH CONSTRUTORA LTDA - EPP, até o limite do valor atualizado de R$ 35.090,66, conforme detalhado na planilha de Id d3ae5ad. Caso a diligência via SISBAJUD seja infrutífera ou insuficiente, proceda-se sucessivamente: RENAJUD: Restrição de transferência e licenciamento de veículos em nome da executada; BNDT: Inclusão do nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 883-A da CLT. DILIGÊNCIAS: Havendo êxito no bloqueio, intime-se a executada para os fins do art. 884 da CLT. Caso negativo, intime-se o exequente para indicar meios efetivos de prosseguimento em 05 dias, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 07 de maio de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA RODRIGUES DE ARAUJO
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