Processo 0016535-95.2019.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0016535-95.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016535-95.2019.8.27.2722/TO APELANTE : ALCIDES DA SILVA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ALCIDES DA SILVA PINTO contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial anteriormente manejado, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alegou supostos saques indevidos, desfalques, falhas de remuneração e má gestão de valores vinculados à conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos iniciais, conclusão mantida pelo órgão colegiado. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 32, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.300 DO STJ E DO IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Alcides da Silva Pinto contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível do Estado do Tocantins, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face do Banco do Brasil S/A, referente a supostos desfalques e saques indevidos em conta individual do PASEP. O autor alegou inconsistências entre os extratos obtidos e o valor recebido, afirmando que o montante final não refletia os depósitos e correções devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda deve ser suspensa em razão da afetação do Tema 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas do PASEP; e (ii) estabelecer se a parte autora comprovou os alegados saques indevidos e desfalques, de modo a justificar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.300 do STJ já possui tese firmada, razão pela qual resta prejudicado o pedido de suspensão do processo, sendo aplicável de imediato ao caso. De acordo com o precedente vinculante (Tema 1.300/STJ), o ônus da prova incumbe ao participante (autor) quanto aos saques sob as formas de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e ao banco réu quanto aos saques realizados em caixa, conforme o art. 373, I e II, do CPC. A controvérsia dos autos insere-se na primeira hipótese, pois os débitos apontados constam sob rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, o que indica repasse ao correntista, cabendo ao autor demonstrar que os valores não lhe foram revertidos. As microfilmagens e extratos apresentados são inconclusivos, pois apenas demonstram movimentação financeira, sem esclarecer a origem ou destinação dos lançamentos, não sendo suficientes para comprovar…
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