Processo 0016536-04.2025.5.16.0014

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016536-04.2025.5.16.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João dos Patos
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016536-04.2025.5.16.0014 AUTOR: CARLOS AUGUSTO VIEIRA DA SILVA RÉU: F. SOARES DE SOUSA EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bae45e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e no mais que consta dos autos da Reclamação Trabalhista movida por CARLOS AUGUSTO VIEIRA DA SILVA em face de F. SOARES DE SOUSA EMPREITEIRA LTDA. e L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, para condenar a primeira reclamada de forma principal e a segunda reclamada de forma subsidiária, a recolher, na conta vinculada do autor (Tese Vinculante nº 68 do TST), o FGTS de todo o período contratual e a indenização compensatória de 40%, ficando, desde já, autorizada a dedução dos valores já recolhidos. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da liquidação. Verificando-se que o(a) reclamante também sucumbiu em parte da sua pretensão, resolvo condená-lo(a) a pagar 10% de honorários em favor do advogado da parte reclamada, calculados sobre o valor do proveito econômico que deixou de obter em face dos pedidos julgados improcedentes. No entanto, os honorários sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o(a) reclamado(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, conforme decidido na ADI 5766. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação. Como base de cálculo, utilize-se o salário recebido pelo(a) reclamante, respeitada a evolução. Os valores devidos na presente sentença serão apurados mediante liquidação por cálculos. As partes devem apresentar o extrato analítico da conta vinculada do autor durante o período contratual, de forma a possibilitar a liquidação. Quanto aos juros e correção monetária, observando-se os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e tendo em vista as alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devem ser utilizados os seguintes critérios: para o período que antecede o ajuizamento da ação: correção monetária exclusivamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência cumulativa de juros de mora. Para o período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024: aplicação da taxa SELIC, que já abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, em observância à Lei nº 14.905/2024: a correção monetária deverá seguir a variação do IPCA, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. Sem contribuições previdenciárias e fiscais, ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas. Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no importe de R$60,00 calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados