Processo 0016536-53.2024.5.16.0009
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA RORSum 0016536-53.2024.5.16.0009 RECORRENTE: TD MOTOPECAS DO MARANHAO LTDA RECORRIDO: JONILDO DOS SANTOS VALE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016536-53.2024.5.16.0009 (RORSum) RECORRENTE: TD MOTOPECAS DO MARANHAO LTDA RECORRIDO: JONILDO DOS SANTOS VALE ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CITAÇÃO. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA EMPRESA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, declarou a invalidade de contrato de representação comercial, condenou ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multas legais, indenização pelo não fornecimento do seguro-desemprego e indenização por danos morais. A recorrente argui a nulidade da citação, insurge-se contra a revelia aplicada e pleiteia a exclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a citação inicial via postal, sem aviso de recebimento assinado especificamente, é válida no processo do trabalho; (ii) estabelecer se a revelia e confissão ficta autorizam o reconhecimento do vínculo de emprego diante do conjunto probatório; (iii) determinar se a ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS configura dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação no processo do trabalho não exige pessoalidade, sendo suficiente a entrega da notificação no endereço correto da parte demandada, conforme dispõe o art. 841, § 1º, da CLT. A ausência de prejuízo concreto à defesa da reclamada, que compareceu aos autos para interpor embargos de declaração e o presente recurso, sana eventual vício formal, nos termos do art. 794 da CLT. O não comparecimento da reclamada à audiência inaugural enseja a revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 844, CLT), cuja presunção de veracidade é reforçada pela demonstração, pelo reclamante, dos elementos constitutivos da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade). A ausência de anotação na CTPS, embora ilícita, não gera dano moral indenizável de forma automática (dano in re ipsa), sendo necessária a comprovação de violação específica aos direitos da personalidade do trabalhador ou constrangimento adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válida a citação inicial trabalhista quando a notificação é entregue no endereço correto da empresa, sendo desnecessária a assinatura do representante legal no aviso de recebimento. A revelia e a confissão ficta, quando corroboradas por elementos probatórios mínimos, autorizam o reconhecimento do vínculo de emprego com a descaracterização de contratos civis de representação. A mera ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS, desacompanhada de prova de abalo moral específico, não enseja condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 794, 841, § 1º, e 844, caput; CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 186 e 927.…
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