Processo 0016536-86.2025.5.16.0019

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016536-86.2025.5.16.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
26/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016536-86.2025.5.16.0019 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: MARIA DE JESUS CANTUARIA SOUSA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016536-86.2025.5.16.0019 (RORSum) RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: MARIA DE JESUS CANTUARIA SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, elevando-o de grau médio (20%) para grau máximo (40%), em razão da atividade de técnica em enfermagem em setor de expurgo hospitalar. O recurso busca a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, a exclusão de verbas rescisórias e multas não pleiteadas, a limitação da condenação aos valores da inicial e a redução de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recorrente, na condição de entidade sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade de justiça, afastando a deserção; (ii) estabelecer se deve ser conhecido o recurso quanto a matérias estranhas à sentença, sob o prisma da dialeticidade; (iii) determinar se o trabalho de técnica em enfermagem em setor de expurgo/lavagem de materiais hospitalares confere direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; (iv) verificar a necessidade de limitação da condenação aos valores estimados na inicial e o cabimento de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da justiça gratuita a entidades sem fins lucrativos, que dependem de repasses estatais e demonstram hipossuficiência financeira, viabiliza o acesso ao duplo grau de jurisdição. 4. A apresentação de razões recursais inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, abordando matérias não contempladas no julgado de origem, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso quanto a esses pontos específicos. 5. O trabalho de técnico de enfermagem desenvolvido em setor de expurgo hospitalar, com o manuseio direto de instrumentais contaminados com agentes biológicos, secreções e fluidos corporais, enquadra-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, justificando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 6. A utilização de equipamentos de proteção individual, embora atenue a exposição, não é suficiente para neutralizar a insalubridade inerente ao manuseio contínuo de materiais infectocontagiosos, sendo irrelevante a intermitência da atividade. 7. Os valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação fixada em fase de liquidação de sentença. 8. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios revela-se adequado à complexidade da causa e aos critérios previstos na legislação processual trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: 1. A organização social sem fins lucrativos que demonstra dependência de orçamento estatal faz…

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