Processo 0016537-03.2017.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016537-03.2017.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016537-03.2017.5.16.0003 AUTOR: FATIMA MARIA E SILVA PRADO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1afbe78 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença nos autos da Reclamação Trabalhista movida por FATIMA MARIA E SILVA PRADO em face de BANCO DO BRASIL S.A. O título executivo judicial foi formado pela Sentença de Id c587c68, que condenou o reclamado ao pagamento de 15 minutos diários a título de intervalo não concedido (art. 384 da CLT), com adicional de 50% e reflexos em DSR, feriados, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Em sede recursal, o C. TST, por meio do de ID's 32d537f / 159c9ca, deu provimento parcial ao recurso do banco para fixar os critérios de atualização monetária (IPCA-E até a citação e SELIC posterior) e aplicou à instituição financeira a multa do art. 1.021, § 4º do CPC, no valor de R$ 2.000,00. O trânsito em julgado ocorreu em 16/03/2022. Iniciada a execução, as partes apresentaram cálculos divergentes. Diante da discrepância, este Juízo nomeou o perito THIAGO SOARES LIMA, que apresentou laudo e planilha no Id aa1e7e2 (PJe-Calc Id e322b32), apurando o montante total de R$ 3.160,13, atualizado até 31/05/2024. As partes manifestaram-se sobre o laudo:  - A exequente (Id e6dd8e3) impugnou a conta arguindo: a) erro no índice de correção, defendendo a aplicação do IPCA-E por todo o período conforme decidido anteriormente pelo TRT; b) juros de 1% ao mês desde o ajuizamento.  - O executado (Id 01170de) apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção dos índices fixados pelo TST (ADC 58) e pela higidez da conta pericial. O perito judicial, embora intimado para prestar esclarecimentos, quedou-se inerte, conforme certidão de Id fb5d610. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO – ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO (ADC 58)  A liquidação deve estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a modificação ou inovação do julgado (art. 879, § 1º, da CLT). A exequente pretende a aplicação integral do IPCA-E. Contudo, tal pretensão esbarra na coisa julgada material. O C. TST (Id 32d537f) reformou expressamente a decisão regional para determinar a aplicação do precedente vinculante do STF na ADC 58:  - Fase Pré-Judicial (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E e juros de mora (Art. 39, caput da Lei 8.177/91);  - Fase Judicial (a partir da citação): Incidência exclusiva da Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). Analisando a planilha pericial de Id e322b32 (Pág. 1 e 2), verifico que o Expert utilizou o IPCA-E até 29/03/2017 e a Taxa SELIC a partir de 30/03/2017 (data do ajuizamento). Embora o TST tenha mencionado a "citação", a utilização da data do ajuizamento como marco inicial da SELIC é o padrão adotado pelo sistema PJe-Calc para garantir a incolumidade do crédito, não havendo prejuízo processual, uma vez que a citação ocorre em momento imediatamente posterior.  Portanto, rejeito a impugnação da exequente e mantenho os índices do laudo, por estarem em harmonia com a decisão superior definitiva. 2. DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC A executada foi condenada ao pagamento de multa de R$ 2.000,00em favor da reclamante. O perito judicial incluiu corretamente tal parcela na rubrica…

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