Processo 0016537-22.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ao tempo em que: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide suscitadas pelas Requeridas; b) DECLARO RESCINDIDO o contrato de promessa de compra e venda da unidade habitacional no empreendimento Smart Tarumã firmado entre as partes; c) DECLARO NULA a alínea "a" da cláusula 5.3 do contrato, no tocante ao percentual de retenção de 50%, por abusividade, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; d) CONDENO as Requeridas, solidariamente, a restituir à Autora o montante correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos; e) DETERMINO a aplicação até 29/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como, a partir de 30/08/2024, de correção monetária pelo índice IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei n. 10.406/2024. Para fins de cálculo, quando incidentes tanto correção monetária quanto juros de mora a partir de 30/08/2024, assevero que a mera aplicação da taxa SELIC abarca ambos, sem necessidade de cálculos apartados; f) TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no mov. 5.1, que determinou a suspensão das cobranças referentes ao contrato nº 0010707, determinando às Requeridas que cessem imediatamente quaisquer cobranças e notificações dirigidas à Autora em razão do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do descumprimento noticiado no mov. 34.1. Outrossim, configurada a sucumbência recíproca frente à parcial procedência do pedido, é de rigor a aplicação da regra insculpida pelo artigo 86 da Lei Adjetiva Civil, que determina a distribuição proporcional entre as partes das custas processuais e honorários advocatícios. Assim, CONDENO as partes ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma, com fulcro no artigo 85 daquele Diploma Processual Civil. Todavia, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a concessão da gratuidade de justiça à Autora.
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