Processo 0016537-64.2021.5.16.0002

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016537-64.2021.5.16.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0016537-64.2021.5.16.0002 AGRAVANTE: MIGUEL KILDARE ALMEIDA SOUSA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016537-64.2021.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: MIGUEL KILDARE ALMEIDA SOUSA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a inclusão de 12 (doze) prestações vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, em execução decorrente de Ação Civil Pública envolvendo prestações de trato sucessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em título judicial silente, a base de cálculo dos honorários advocatícios em condenações de trato sucessivo deve contemplar apenas as parcelas vencidas ou se abrange a soma das parcelas vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O silêncio do título executivo quanto à base de cálculo da verba honorária em obrigações de trato sucessivo constitui lacuna normativa que autoriza a aplicação supletiva do direito processual comum, na forma do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. 4. O art. 85, § 9º, do CPC estabelece critério objetivo para a mensuração do proveito econômico em condenações continuadas, ao determinar a incidência dos honorários sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. 5. A aplicação desse critério legal não configura ofensa à coisa julgada, tratando-se, em verdade, de medida de integração do título e de garantia de adequada remuneração do trabalho profissional. 6. A Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST é inaplicável ao caso, visto que se restringe a dirimir a antinomia entre valores brutos e líquidos na liquidação, não disciplinando o recorte temporal da base de cálculo em parcelas sucessivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Na ausência de previsão expressa no título executivo judicial em condenações de trato sucessivo, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao somatório das parcelas vencidas acrescido de 12 (doze) prestações vincendas. 2. A aplicação supletiva do artigo 85, § 9º, do CPC para a fixação da base de cálculo de honorários não viola a coisa julgada ou o artigo 879, § 1º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 879, § 1º; CPC, arts. 15, 85, § 9º, e 292, § 2º; CF, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0000762-91.2022.5.09.0091, 2ª Turma, j. 06/03/2025; TST, AIRR-0000325-57.2021.5.09.0585, 8ª Turma, j. 18/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por MIGUEL KILDARE ALMEIDA SOUSA em face da sentença de Id d1f2a9f proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação, mantendo a base de cálculo dos…

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