Processo 0016537-79.2026.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016537-79.2026.5.16.0005 AUTOR: JACIEL BRUNO SOARES MARTINS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54562de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JACIEL BRUNO SOARES MARTINS ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, alegando, em resumo, que é empregado(a) dos Correios. Diz que a ECT suprimiu o adicional de 15% pelo trabalho aos fins de semana (TFS), previsto em regulamento interno e em Acordos Coletivos, e que tal supressão configura alteração contratual lesiva. Pugna pelo pagamento das parcelas vencidas, bem como de seus reflexos. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) apresentou contestação acompanhada de documentos. Argui prescrição total e quinquenal. Alega que o adicional de trabalho aos fins de semana é uma vantagem de natureza convencional, sem previsão legal. Sustenta que foi proferida sentença normativa em DCG, a qual indeferiu a manutenção da respectiva cláusula que previa o referido adicional. Entende que tal supressão não configura alteração contratual lesiva, mas o exaurimento da eficácia da norma coletiva. Impugna todos os pleitos autorais e pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada audiência, as partes dispensaram a produção de prova oral, em virtude de se tratar de matéria de direito. As propostas conciliatórias restaram prejudicadas, por envolver entidade equiparada à Fazenda Pública. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal Considerando o que dispõe o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a Lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Desse modo, na esfera de Direito Material, a legislação reformadora será aplicada às relações trabalhistas novas, iniciadas a partir de da vigência da novel regulamentação. Por consequência, inaplicáveis as regras contidas na legislação reformadora em face das situações jurídicas extintas antes de sua vigência. Quanto aos contratos de trabalho em curso no momento da vigência da legislação reformadora, firmo posicionamento no sentido de que as normas de direito material possuem aplicabilidade imediata, na medida em que se constitui em espécie de contrato de trato sucessivo, com parcelas que se vencem reiteradamente ao longo do tempo. Desse modo, às parcelas vencidas se aplica a regra anterior e às parcelas vincendas se aplica a novel legislação. Cumpre ressaltar, ainda sobre a questão dos contratos em curso, que as alterações não decorrem da vontade das partes ou de imposição do empregador, o que afasta a incidência do art. 468 da CLT, mas sim por imposição legislativa. Por consequência, possui aplicação imediata, infligindo alteração no teor do contrato em curso, muito embora de forma não retroativa. Já em relação ao Direito Processual, as normas possuem aplicação imediata e são orientadas pelo princípio do tempus regit actum, respeitando-se os atos processuais já praticados e também os que já se iniciaram, ao se adotar o critério do isolamento dos atos processuais, nos termos do que dispõem os artigos 14 do CPC e 912 e 915 da CLT. Entretanto, não se pode perder…
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