Processo 0016537-86.2020.5.16.0006

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016537-86.2020.5.16.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadinha
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016537-86.2020.5.16.0006 AUTOR: GLEYSON DE ARAUJO SOUSA RÉU: NEW LOC LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6ee424 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO                                       Certifico que a presente execução corre atualmente contra a devedora subsidiária, CONSORCIO OESTE LESTE BARREIRAS. Certifico, ainda, que há depósito judicial nos autos feito pela devedora subsidiária (#id2ab7d4f). Certifico, também, que há mandado de renúncia e notificação extrajudicial por parte dos patronos da segunda executada (#id501d46e e #db99d26). Certifico, outrossim, que a parte exequente requereu a atualização dos cálculos, a liberação do depósito judicial e a intimação do devedor para pagamento do valor remanescente (#id5851251). Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao (a) Exmo (a) . Sr (a). Juiz (íza) do Trabalho. Gabriely Cavalcante Araujo Técnica Judiciária DESPACHO Vistos, etc. À Secretaria da Vara do Trabalho de Chapadinha-MA para desconstituição dos advogados mencionados no mandato #id501d46e da presente demanda;Libere-se, em favor do reclamante, 100% do saldo existente na conta judicial no Banco do Brasil, n° 4600134450025, referente ao depósito recursal havido nos autos.Após a comprovação do valor transferido, atualize-se a dívida, deduzindo o montante liberado;Considerando que a parte credora requereu a adoção de meios à execução nos termos de praxe, DETERMINO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR(A) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar a quantia remanescente devida ou garantir a execução, conforme art. 880 da CLT.Considerando os modernos meios de comunicação, a referida notificação deverá ser realizada por intermédio do advogado(a) da parte devedora registrado(a) no Sistema PJe, via DJE-JT, ou, não havendo, por meio de notificação postal com aviso de recebimento ou via mandado judicial, a depender da circunstância do caso.Não havendo pagamento da quantia devida ou a nomeação de bens à execução no prazo legal, adotem-se os procedimentos de penhora on-line.Frustrada a tentativa de penhora on-line, adotem-se os procedimentos de RENAJUD.Frustrada a tentativa de RENAJUD, adotem-se os procedimentos de INFOJUD para se obter informações de bens do devedor(a).Não identificados bens e valores através das ferramentas supra, proceda-se à pesquisa, via INFOSEG,  de informações e dados dos devedores que possam viabilizar o cruzamento de informações úteis ao processo.Frustrada a tentativa INFOJUD, adotem-se os procedimentos de pesquisa/indisponibilização de bens do executado através do sistema CNIB.Identificados bens do executado através das ferramentas supra, expeça-se mandado ou carta precatória de penhora, se for o caso, dos bens localizados, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação.Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data de citação, sem pagamento ou garantia do juízo, autorizo a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).Restando infrutíferos todos os atos, notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos e início da fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT).Cumpram-se integralmente as determinações, independentemente de novo despacho…

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