Processo 0016538-81.2024.5.16.0022

TRT16 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0016538-81.2024.5.16.0022
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ACC 0016538-81.2024.5.16.0022 AUTOR: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURURUPU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3fed13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO: Diante da necessidade de assegurar à Reclamada o pleno exercício do direito de defesa no processo de definição da responsabilidade patrimonial em cada situação individual, bem como de oportunizar às partes a manifestação e a produção das provas pertinentes à fase de liquidação, entendo que a solução mais adequada é que a liquidação e a execução dos créditos decorrentes do título coletivo sejam promovidas por meio de ações de cumprimento individuais autônomas, sem prevenção desta Vara, conforme autorizam os artigos 97 e 98, § 2º, I, da Lei nº 8.078/90. Nessas ações individuais será possível verificar, com maior profundidade, a efetiva titularidade do direito material de cada empregado substituído que eventualmente demonstre enquadrar-se no título executivo genérico prolatado. A apuração coletiva dos valores, embora não inviabilize totalmente o procedimento, dificulta sobremaneira a definição do montante devido a cada um dos trabalhadores abrangidos pela sentença, prejudicando a adequada e célere administração do processo. Tal cenário contraria a garantia fundamental da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e compromete a própria função pacificadora da jurisdição. A título ilustrativo, basta imaginar o potencial de embaraço processual gerado pela interposição de embargos à execução e/ou agravos de petição por um, alguns ou muitos substituídos, e o consequente impacto na marcha processual dos demais. Registre-se que a pouca utilização prática das ações coletivas decorre, precisamente, da dificuldade e morosidade na apuração dos valores devidos a cada empregado, o que reforça a necessidade de solução procedimental mais célere dentro do próprio sistema jurídico. Assim, compreendo que o modelo que melhor prestigia as ações coletivas é aquele em que, na fase de conhecimento, se reconhece — ou não — o direito afirmado, e, posteriormente, cada substituído promove a liquidação individual de seu quinhão. Dessa forma, prestigia-se a celeridade tanto da fase de conhecimento quanto da execução, em consonância com a dinâmica real do foro trabalhista. Nesse sentido, transcreve-se a seguinte decisão: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIGINADO EM AÇÃO COLETIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Não há óbice para o prosseguimento de ação individual de execução de título judicial originado em decisão transitada em julgado em Ação Coletiva, na qual a exequente figura como substituída processual, quando tal procedimento individual de execução foi autorizado pela própria decisão exequenda, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem ofensa ao art. 586 do CPC. Provido. Acordao do processo 0001322-53.2014.5.04.0802 (AP), Data: 29/09/2015, Órgão julgador: Seção Especializada Em Execução, Redator: Lucia Ehrenbrink, Participam: João Alfredo Borges Antunes De Miranda, Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Luiz Alberto De Vargas, Vania Mattos, Rejane Souza Pedra, João Batista De Matos Danda. Diante de todo o exposto, determino a intimação das…

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